Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REU: RAIMUNDO DAMIAO GOMES DO CARMO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0002768-32.2019.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) / [Ameaça ]
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de RAIMUNDO DAMIAO GOMES DO CARMO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro. Os fatos ocorreram em fevereiro de 2019 (ID Num. 54203712). Em ID Num. 97278070, o representante do Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em razão da ocorrência de prescrição. É o relatório. DECIDO. Lamentavelmente, mais de 03 (três) anos se passaram, não ocorrendo nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional até a presente data. No caso, o crime apurado, prescreve em 03 (três) anos. O fato arrolado na inicial é descrito como crime de ameaça. Nesta qualidade, o Estado tem o dever de promover o correto andamento dos processos, pois por razões de segurança jurídica, os interessados em provimentos jurisdicionais não podem permanecer indefinidamente sem uma resposta do Poder Judiciário. Assim, em nome da proteção da confiança que os jurisdicionados devem ter do Estado-juiz, criou-se o instituto da prescrição, destinado a resolver as tensões entre o direito e o tempo, quando determinada situação jurídica não fosse implementada em determinado lapso temporal, atingir-se-ia a sua exigibilidade perante o Poder Judiciário, fulminando a pretensão, seja em qualquer área do direito, especialmente na seara penal. Por política criminal, o legislador tomou por consideração as penas máximas em abstrato para a contagem do prazo prescricional, fazendo uma gradação das penas para determinado interregno. Logo, como o prazo para uma decisão é superior ao determinado no art. 109 do Código Penal, observo que o crime em questão já prescreveu e já deveria ter sido assim declarado, sendo de 03 (três) anos após o último termo do lapso prescricional. Adverte Cezar Roberto Bitencourt (CÓDIGO PENAL COMENTADO, 7ª Ed, pg. 375) que, acerca do instituto da prescrição: ‘‘A prescrição é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado. Constitui preliminar de mérito: ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito, devendo, de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo. ‘‘
Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva do Estado em face de RAIMUNDO DAMIAO GOMES DO CARMO, por força do artigo 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, do CPB. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE estes autos. Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte