Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800274-85.2021.8.14.0047.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A
REU: JOAO RAIMUNDO ALENCAR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária, Contratos Bancários] Vistos, SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de JOÃO RAIMUNDO ALENCAR, ambos devidamente qualificados. Alega que, em 09/04/2020, o réu celebrou Contrato Eletrônico Aditivo COVID-19 Crédito Pessoal sob o nº CSC/9475778, no valor total de R$ 83.228,26 (oitenta e três mil e duzentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), para serem pagos em 51 parcelas mensais no valor de R$ 3.138,03 (três mil e cento e trinta e oito reais e três centavos), com vencimento da primeira para 06/07/2020 e da última para 05/09/2024, no entanto, a obrigação não foi cumprida, pois o requerido tornou-se inadimplente e deixou em aberto o saldo devedor a partir de 06/07/2020. Documentos (ID. 26002189 - Pág. 1 a ID. 26002198 – Pág. 2). O réu opôs embargos monitórios e aduziu inépcia da inicial, por ausência de documento, e excesso na cobrança da dívida por parte do embargado (ID. 36924380 - Pág. 1 à Pág.9). Documentos (ID. 36924381 - Pág. 1 e 36924382 - Pág. 1). O embargado ofereceu impugnação e pugnou pela improcedência do pedido de gratuidade da justiça e da alegação de juros abusivos (ID. 79442232 - Pág. 1 à Pág. 13). O embargante apresentou manifestação (ID. 105303982 - Pág. 1 à Pág. 3). É o relatório. DECIDO. O processo comporta o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 e incisos do Código de Processo Civil. “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] A natureza da matéria apreciada nestes autos é preponderantemente documental e, portanto, não vislumbro a necessidade de instrução processual para oitiva de testemunhas, que não interferirão no deslinde final da causa, motivo pelo qual, passo ao julgamento do feito, no estado em que se encontra. Quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido, a Constituição Federal prevê em seu art. 5º, LXXIV, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovadamente não possuírem recursos. Para tanto, nos termos da norma do art. 99, do CPC, basta a formulação do pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Ademais, o embargado apresentou extrato bancário mensal referente ao mês de maio de 2019 que, em virtude do grande lapso temporal (05 anos), não serve de prova que represente um óbice à concessão do benefício, razões pelas quais indefiro a preliminar arguida. Constato que o Contrato Eletrônico Aditivo COVID-19, Crédito Pessoal, sob o nº CSC/9475778 (ID. 26002193), no valor de R$ 83.228,26 (oitenta e três mil e duzentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), foi devidamente celebrado pelo requerido, em 09/04/2020, notadamente porque não há qualquer evidência de que fora averbado na conta bancária de titularidade do requerido - cuja movimentação reclama uso de senha pessoal e intransferível -, de forma unilateral pelo requerente. Tal documento emitido pela instituição financeira e que serve de base à esta demanda, demonstra de maneira clara e inequívoca os dados referentes ao contrato celebrado pelo requerido, bem como o demonstrativo do débito atualizado até a data de 16/04/2021 (ID. 26002195 - Pág. 1 à Pág. 2). Por conseguinte, o contrato eletrônico em referência representa prova escrita sem eficácia de título executivo, aptos a satisfazer a exigência da norma do art. 700 do CPC e, portanto, elemento de cognição hábil ao convencimento da pertinência da dívida. Portanto, afasto a preliminar suscitada. A norma do § 2º do art. 702 do CPC trata da alegação de defesa de excesso na cobrança e dispõe que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso contrário, e sendo o excesso o único fundamento de defesa, os embargos serão liminarmente rejeitados. A alegação do embargante de que o autor pleiteia quantia superior à devida, uma vez que os juros de mora e correção monetária foram calculados a partir do vencimento do suposto débito, não deve ser acolhida. O embargante sequer anexou demonstrativo atualizado da dívida, mediante a indicação do índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade de capitalização dos juros, a relevância e impacto dos débitos bancários realizados em cotejo com o saldo devedor. Na ação monitória, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que a obrigação se torna exigível, no seu vencimento. No caso, consta dos autos que a dívida já estava vencida e sobre ela foram acrescidos os devidos consectários legais, decorrentes do contrato firmado entre as partes. Assim, não há que se falar em incidência dos juros e da correção monetária a partir da citação, dada à natureza da obrigação e especificidade do procedimento monitório. A mera declaração, na peça de embargos, de excesso do valor pleiteado pelo autor, não tem condão de demonstrar os parâmetros pelos quais o embargante identificou o valor que entende correto, hábil a permitir a adequação do conteúdo econômico da demanda e respectivo prosseguimento do feito dentro desse limite. Em consequência, ante a não apresentação do demonstrativo atualizado da dívida, não há que falar em excesso do valor cobrado e, pois, considero que o autor faz jus ao recebimento do montante nominal de R$ 113.345,21 (cento e treze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), uma vez que os cálculos apresentados com a inicial estão em consonância com a legislação em vigor. ISTO POSTO, nos termos da norma do § 8º do art. 702 do CPC, julgo improcedentes os embargos monitórios e, em consequência, constituído de pleno direito o título executivo judicial, e determino o prosseguimento do processo, em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC, no que for cabível. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base na norma do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, em face da gratuidade da justiça concedida neste ato ao embargante, suspendo a exigibilidade do crédito por 05 anos, consoante preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado a sentença e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas. P. I. C. Rio Maria – PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito