Execução Fiscal 0825957-46.2018.8.14.0301 - TJPA | JusConsulta
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ISS/ Imposto sobre Serviços
Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPA
1° Grau
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Data de Distribuição
22/03/2018
Valor da Causa
R$ 2.968,28
Órgão julgador
2ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Processos relacionados
1° Grau · TJPA · Execução Fiscal · 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Partes do Processo
JESSICA DE ABECASSIS E ALMEIDA RIBEIRO
CPF
015.***.***-40
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/10/2024 23:59.
01/11/2024, 02:15
Arquivado Definitivamente
11/10/2024, 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/10/2024, 11:20
Transitado em Julgado em 26/09/2024
11/10/2024, 11:18
Expedição de Certidão.
11/10/2024, 11:17
Decorrido prazo de JESSICA DE ABECASSIS E ALMEIDA RIBEIRO em 26/09/2024 23:59.
05/10/2024, 17:26
Juntada de Petição de petição
17/09/2024, 09:38
Publicado Sentença em 05/09/2024.
06/09/2024, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
06/09/2024, 02:14
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 11:17
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 08:43
Extinto o processo por desistência
27/08/2024, 12:11
Conclusos para julgamento
27/08/2024, 11:46
Cancelada a movimentação processual
27/08/2024, 11:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/07/2024 23:59.
12/07/2024, 04:24
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Todas as movimentações
(46)
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/10/2024 23:59.
01/11/2024, 02:15
Arquivado Definitivamente
11/10/2024, 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/10/2024, 11:20
Transitado em Julgado em 26/09/2024
11/10/2024, 11:18
Expedição de Certidão.
11/10/2024, 11:17
Decorrido prazo de JESSICA DE ABECASSIS E ALMEIDA RIBEIRO em 26/09/2024 23:59.
05/10/2024, 17:26
Juntada de Petição de petição
17/09/2024, 09:38
Publicado Sentença em 05/09/2024.
06/09/2024, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
06/09/2024, 02:14
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 11:17
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 08:43
Extinto o processo por desistência
27/08/2024, 12:11
Conclusos para julgamento
27/08/2024, 11:46
Cancelada a movimentação processual
27/08/2024, 11:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/07/2024 23:59.
12/07/2024, 04:24
Juntada de Petição de petição
28/05/2024, 13:10
Expedição de Outros documentos.
13/05/2024, 15:46
Expedição de Outros documentos.
13/05/2024, 15:46
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2023, 12:38
Conclusos para despacho
03/04/2023, 10:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/12/2022 23:59.
04/12/2022, 02:03
Decorrido prazo de JESSICA DE ABECASSIS E ALMEIDA RIBEIRO em 26/10/2022 23:59.
30/10/2022, 01:01
Juntada de Petição de petição
30/09/2022, 12:57
Publicado Decisão em 29/09/2022.
29/09/2022, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
29/09/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0825957-46.2018.8.14.0301. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO Vistos, etc. 1. Verifica-se que restou INFRUTÍFERA a tentativa de constrição junto ao SISBAJUD em virtude: I) da inexistência de valores localizados nas contas bancárias da parte; ou II) de o CNPJ/CPF do(a) executado(a) não possuir relacionamento com as instituições financeiras; III) de a quantia bloqueada ser manifestamente insuficiente à garantia da execução. Junte-se o relatório. 2. O prosseguimento do feito, com a tentativa de penhora de outros bens, demandará necessariamente de expedição de mandado, a ser cumprido por oficial de justiça. 3. No entanto, para a expedição e cumprimento do respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação para embargos é necessário o prévio recolhimento dos valores relativos às diligências dos Oficiais de Justiça, conforme determina a legislação estadual que rege a matéria (Lei Estadual nº 8.328/2015; Resolução nº 003/2014-GP). 4. A discussão acerca da possibilidade ou não dessa cobrança ao ente exequente ensejou a suscitação de IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: A Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução nº 003/2014-GP, não supre a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, devendo as Fazendas Públicas recolherem antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça em processos de execução fiscal, sem prejuízo de que as partes interessadas possam buscar solução negociada a tais pagamentos. 5. Dessa decisão foi interposto recurso extraordinário, com juízo de admissibilidade já efetivado, ocasionando, assim, a suspensão do processo na forma do artigo 987, § 1º do CPC, em razão da presunção da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso. 6. Nas circunstâncias, por imperativo legal, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Recurso Extraordinário. 7. Após o julgamento do Recurso Extraordinário, fica desde já o Diretor de Secretaria autorizado a adotar as providências cabíveis para prosseguimento do feito, observando-se os termos da decisão final, por meio de ato ordinatório Int., dil. e cumpra-se. Belém/PA, 6 de junho de 2022. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém
28/09/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/09/2022, 11:38
Expedição de Outros documentos.
27/09/2022, 11:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 3 - IRDR - Estaria a Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentado pela Resolução n° 003/2014-GP, suprindo a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça em açõ)
14/06/2022, 08:50
Conclusos para decisão
06/06/2022, 08:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
31/05/2022, 12:10
Conclusos para decisão
13/04/2022, 10:31
Cancelada a movimentação processual
13/04/2022, 10:30
Cancelada a movimentação processual
07/01/2022, 09:55
Juntada de certidão
09/12/2021, 09:44
Juntada de Petição de petição
24/11/2021, 21:00
Expedição de Mandado.
22/09/2021, 13:52
Expedição de Outros documentos.
22/09/2021, 13:52
Proferido despacho de mero expediente
24/09/2020, 16:45
Conclusos para despacho
23/09/2020, 12:55
Cancelada a movimentação processual
23/09/2020, 08:50
Cancelada a movimentação processual
12/06/2020, 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/12/2019, 22:28
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2018, 12:47
Conclusos para despacho
15/05/2018, 09:09
Distribuído por sorteio
22/03/2018, 16:13
Documentos
Sentença
•
03/09/2024, 11:17
Sentença
•
03/09/2024, 09:05
Sentença
•
03/09/2024, 08:43
Sentença
•
27/08/2024, 12:11
Despacho
•
03/04/2023, 12:38
Decisão
•
27/09/2022, 11:38
Decisão
•
14/06/2022, 08:50
Decisão
•
31/05/2022, 12:10
Despacho
•
24/09/2020, 16:45
Despacho
•
20/06/2018, 12:47