Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815884-78.2019.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc. 1. Em petição id retro, o Município de Belém requer o redirecionamento da execução ao titular da pessoa jurídica, em razão da tentativa de citação ter resultado infrutífera. Ocorre que, em análise processual foi verificado que o AR retornou com informação "ausente 3 vezes", o que implica necessidade de renovação da diligência citatória através de oficial de justiça, não havendo que se falar, no atual momento, em presunção de dissolução irregular da empresa. 2. Pontua-se, ainda, que no espelho de consulta ao site da Receita Federal a situação cadastral consta como "inapta", o que resulta de omissão de declarações, condição que não é suficiente à ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, vez que pode tratar-se de mera irregularidade formal, sendo necessários outros elementos que demonstres que a firma deixou de funcionar em seu domicílio. 3. Assim, INDEFIRO o pedido articulado pelo exequente. 4. Demais disso, verifica-se a necessidade de diligência a ser cumprida por mandado. 5. Para a expedição e cumprimento do respectivo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação para embargos é necessário o prévio recolhimento dos valores relativos às diligências dos Oficiais de Justiça, conforme determina a legislação estadual que rege a matéria (Lei Estadual nº 8.328/2015; Resolução nº 003/2014-GP). 6. A discussão acerca da possibilidade ou não dessa cobrança ao ente exequente ensejou a suscitação de IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: A Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução nº 003/2014-GP, não supre a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, devendo as Fazendas Públicas recolherem antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça em processos de execução fiscal, sem prejuízo de que as partes interessadas possam buscar solução negociada a tais pagamentos. 7. Dessa decisão foi interposto recurso extraordinário, com juízo de admissibilidade já efetivado, ocasionando, assim, a suspensão do processo na forma do artigo 987, § 1º do CPC, em razão da presunção da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso. 8. Nas circunstâncias, por imperativo legal, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Recurso Extraordinário. 9. Após o julgamento do Recurso Extraordinário, fica desde já o Diretor de Secretaria autorizado a adotar as providências cabíveis para prosseguimento do feito, observando-se os termos da decisão final, por meio de ato ordinatório Int., dil. e cumpra-se. Belém/PA, 4 de agosto de 2022. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém