Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815177-13.2019.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que a tentativa de citação da executada, por carta postal, restou infrutífera, razão pela qual o exequente requereu o redirecionamento da execução para os sócios da pessoa jurídica, fundamentando seu pedido na presunção de dissolução irregular da sociedade. Não obstante o juízo, até recentemente, ter deferido os pedidos do Município de Belém para desconsideração da personalidade jurídica, diante da recalcitrância do exequente em promover o pagamento das custas para diligência de Oficial de Justiça, somada a inércia em apresentar documentos que comprovem conduta dos sócios-administradores que configure infração à lei ou contra o estatuto da empresa, passo a rever o entendimento. Na espécie, embora no AR de citação conste que a citação foi frustrada, tal informação é insuficiente para que se presuma que a empresa foi dissolvida irregularmente, sobretudo à míngua de certidão do Oficial de Justiça atestando essa circunstância. Conforme jurisprudência reiterada do STJ, "a mera devolução de aviso de recebimento sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular" (REsp 1.364.557/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013). Do exposto, inexistindo nos autos indícios suficientes que levem a concluir pela dissolução irregular da empresa executada, inaplicável, por ora, a Súmula 435 do STJ, pelo que indefiro o redirecionamento da ação executiva. Para prosseguimento do feito é necessária diligência de Oficial de Justiça. Para a expedição e cumprimento do respectivo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação para embargos é necessário o prévio recolhimento dos valores relativos às diligências dos Oficiais de Justiça, conforme determina a legislação estadual que rege a matéria (Lei Estadual nº 8.328/2015; Resolução nº 003/2014-GP). A discussão acerca da possibilidade ou não dessa cobrança ao ente exequente ensejou a suscitação de IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: "A Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução nº 003/2014-GP, não supre a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, devendo as Fazendas Públicas recolherem antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça em processos de execução fiscal, sem prejuízo de que as partes interessadas possam buscar solução negociada a tais pagamentos." Dessa decisão foi interposto recurso extraordinário, com juízo de admissibilidade já efetivado, ocasionando, assim, a suspensão do processo na forma do artigo 987, § 1º do CPC, em razão da presunção da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso. Nas circunstâncias, por imperativo legal, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Recurso Extraordinário. Após o julgamento do Recurso Extraordinário, fica desde já o Diretor de Secretaria autorizado a adotar as providências cabíveis para prosseguimento do feito, observando-se os termos da decisão final, por meio de ato ordinatório. Belém/PA, 8 de agosto de 2022. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém