Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DLP- DISTRIBUIDORA DE LIVROS PARAENSE LTDA - EPP Nome: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL PLANETA AZUL S/C LTDA Endereço: Passagem São Silvestre, 2170, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-710 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0827988-39.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação ajuizada por DLP- DISTRIBUIDORA DE LIVROS PARAENSE LTDA - EPP, tendo como inventariado ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL PLANETA AZUL S/C LTDA. Este juízo determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que fossem cumpridas as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, em conformidade com o art. 330, §2º, do CPC. Contudo, transcorrido o prazo para o cumprimento da ordem, verifico que o demandante nada mais peticionou nos autos, deixando de dar cumprimento à determinação deste juízo, conforme certificado ID 6742501. Vieram-me conclusos. É o sucinto Relatório. Decido. Do quadro delineado alhures, exsurge manifestamente aplicáveis à matéria os seguintes dispositivos do atual Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Ante o exposto, considerando que a parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência que lhe competia no prazo estabelecida, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER DE MÉRITO, em consonância com o art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Custas pela autora. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais havendo, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se sua baixa no Sistema PJE e remetendo-o, em momento oportuno, ao Setor competente. P. R. I. C. Belém, data registrada no sistema. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém/PA (Portaria nº 2842/2022-GP)