Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENIS NASCIMENTO MATINS Nome: DAISE NASCIMENTO MARTINS Endereço: Passagem São José de Ribamar, 52B, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-090 Nome: DENISE NASCIMENTO MARTINS Endereço: Passagem São José de Ribamar, 52B, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-090 Nome: WELLINGTON RODRIGO OLIVEIRA BELO Endereço: Passagem São José de Ribamar, 52B, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-090 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0835535-67.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS_ ajuizada por _ DENIS NASCIMENTO MARTINS_ em face de _ DAISE NASCIMENTO MARTINS, DENISE NASCIMENTO MARTINS, WELLINGTON RODRIGO OLIVEIRA BELO__, em que a parte autora, após a apresentação de defesa pelo requerido, postulou a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. Considerando a desistência da ação e sendo desnecessária a anuência da parte contrária, consoante §4ºdo art. 485 do CPC, cabe a este Juízo determinar a extinção da ação e arquivamento do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”. Não resolvendo o mérito, convém ressaltar ainda o disposto no art. 486 do CPC: “Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”.
Ante o exposto, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ex adversas sequer chegou a apresentar defesa. Caso seja requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos juntados à inicial desde que as suas cópias, providenciadas pela parte Autora, permaneçam nos autos. Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais. CONDENO o autor desistente ao pagamento das custas processuais, porém, fica suspensa a sua exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida. Transitada livremente em julgado, arquivem-se os autos, dando-se sua baixa no Sistema PJE, observando-se as cautelas legais. Belém, data registrada no sistema. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital de Belém/PA (PORTARIA Nº 3352/2022-GP)