Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 8.019,65
Órgão julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DORO
CNPJ
Autor
LAURO ALVES RAMOS NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SILVIA CRISTINA LOBATO REGO SILVA
OAB/PA 14043·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/02/2023, 14:01
Expedição de Outros documentos.
28/02/2023, 14:01
Indeferida a petição inicial
28/02/2023, 13:47
Conclusos para julgamento
28/02/2023, 08:38
Cancelada a movimentação processual
28/02/2023, 08:38
Expedição de Certidão.
27/02/2023, 10:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DORO em 23/02/2023 23:59.
24/02/2023, 08:26
Expedição de Outros documentos.
20/01/2023, 11:34
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2022, 13:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DORO em 19/10/2022 23:59.
27/10/2022, 15:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DORO em 06/10/2022 23:59.
12/10/2022, 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2022.
29/09/2022, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
29/09/2022, 04:20
Conclusos para despacho
28/09/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0846467-41.2022.8.14.0301 DECISÃO
Vistos, etc. O exequente ajuizou anteriormente na 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, outra demanda (processo nº 0844336-64.2020.8.14.0301), com idêntico causa de pedir e partes desta ação, tendo sido extinto sem resolução do mérito. Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Assim sendo, compete ao juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que processou e julgou o primeiro pedido (processo nº 0844336-64.2020.8.14.0301), atuar na respectiva reiteração do pedido, ainda que na presente ação o exequente tenha excluído e incluído outras taxas condominiais, contudo permanecendo as taxas condominiais relativas aos meses de 01, 03 e 05/2019 e 06 a 07/2020, pois é absoluta a competência funcional estabelecida no art. 286, II, do Código de Processo Civil, pelo que deve a reiteração do pedido ser processado, no juízo que decidiu o primeiro pedido. Logo, a distribuição da presente ação é por dependência, uma vez que há vinculação do juízo que tratou do primeiro pedido formulado pela parte credora, porquanto, como dito acima, esse fato tem o condão de firmar prevenção em caso de competência. Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 27 de setembro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém S