Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR VILLENEUVE Nome: ARIANY CRISTINA REBELO RODRIGUES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3536, Apto. N. 902, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0829853-97.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR VILLENEUVE em face de ARIANY CRISTINA REBELO RODRIGUES, em que as partes informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação antes da prolação da sentença, conforme se vê na petição de ID 9175769. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. No que diz respeito à matéria sub judice, entendo que a homologação de um acerto ajustado extrajudicialmente depende, por coerência, primeiramente, da expressa anuência das partes, que antes litigavam, a todas as cláusulas discutidas; bem como, desde que tal composição se faça sob o acompanhamento de seus respectivos causídicos ou, mesmo, por meio unicamente destes últimos profissionais, uma vez constituídos com o poder especial para tanto. Dispõe o caput do artigo 200, do Código de Processo Civil: “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. Os artigos 840 e seguintes do Código Civil estabelecem: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. No caso dos autos, verifico que os transigentes são pessoas capazes, estão devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir e o objeto sobre o qual transacionam é lícito. Logo, encontrando-se o acordo firmado em consonância com as exigências normativas, nada obsta a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, consubstanciada na manifestação de vontade constante na petição de ID 9175769, para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos, com base nos arts. 200 do CPC e arts. 840 e ss do Código Civil. Tratando-se de transação entre as partes ocorrida antes da sentença, aplico o disposto no art. 90, §3º, do CPC, dispensando-se o pagamento das custas processuais remanescentes. Dê-se baixa em eventuais boletos pendentes, se houver. Honorários advocatícios serão arcados por cada parte em relação aos seus respectivos advogados, conforme acordado. Outrossim, caso seja requerido, autorizo desde já o desentranhamento dos documentos anexos às peças processuais, desde que as suas respectivas cópias, providenciadas pela parte interessada que os juntou, permaneçam nos autos. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e encaminhando-se ao setor competente, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença ou outras providências. Belém, data registrada no sistema. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital de Belém/PA (PORTARIA Nº 3352/2022-GP)