Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839299-85.2022.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: PORPINO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME Endereço: Rua Presidente Kennedy, 50, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-420 RECLAMADO: Nome: LEVY OLIVEIRA SARDINHA Endereço: Passagem Coração de Jesus, 131, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-385 SENTENÇA Vistos etc Dispensado o relatório conforme permissivo legal. Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonara causa por mais de 30 (trinta) dias Segundo Daniel Amorim, o abandono da causa é “a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias”. Assim, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. No presente caso, houve efetiva intimação da parte autora com o intuito de que o feito fosse impulsionado, contudo, não ocorreu qualquer manifestação neste sentido, o que, por consequência, enseja a extinção do presente feito.
Ante o exposto, diante do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos III e IV, do CPC, ficando revogada, eventual decisão interlocutória inserta nos autos. Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância. P.R.I.C. Belém, 18 de junho de 2023. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito