Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0022171-52.2003.8.14.0301 [Exclusão - Receitas Transferidas a outras Pessoas Jurídicas] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA - ACEPA Nome: HULDENIZE LIMA COSTA DOS SANTOS Endereço: desconhecido SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo autor em face da sentença de ID n° 91647146, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, alegando a ocorrência de suposta contradição do juízo. É o relatório. PASSO A DECIDIR. CONHEÇO dos presentes embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Sem maiores delongas, NÃO se vislumbra o vício alegado na sentença. Isso porque a petição do autor de ID n° 57221275 - Pág. 5, é ANTERIOR ao chamamento do feito a ordem e a sua intimação para adotar as diligências que lhe competissem, além de manifestar interesse no prosseguimento do feito, especialmente quanto a ocorrência da prescrição (vide despacho de ID n° 57221275 - Pág. 11), ocasião na qual poderia, perfeitamente, ter peticionado por novas diligências pertinentes à lide ou reiterado pleitos já acostados nos autos, o que NÃO ocorreu no caso em epígrafe. Ademais, tampouco há o que se falar na necessidade da intimação pessoal da parte autora. Isto porque, conforme se depreende do dispositivo da sentença embargada, a lide foi extinta com base na ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o que DISPENSA a intimação pessoal da parte, nos parâmetros do art. 485, §1° do CPC, visto que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, conforme §3° do mesmo artigo. ADVIRTA-SE A PARTE AUTORA que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (485, IV, CPC) fundamentada na sentença NÃO SE CONFUNDE com abandono da causa (485, II e III, CPC), o qual NÃO ocorreu no caso em apreço, visto que a extinção da lide decorreu do não atendimento da parte autora quanto à determinação judicial para tomar providências à persecução de seu interesse processual e não por mera inércia nos autos. Deste modo, trata-se, na verdade, de mero inconformismo quanto à solução dada ao caso pelo Juízo, o que deverá ser veiculado mediante a proposição do meio recursal pertinente, não podendo servir os aclaratórios de supedâneo para o nítido propósito de reforma do decisum, impondo-se rejeitar os embargos que visam somente os efeitos infringentes (EDcl no AgRg no Ag 1161963/SP, do EDcl no REsp 1116460/SP e do EDcl no AgRg no AREsp 37136/SC). Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada nos termos em que foi proferida, que deve ser INTEGRALMENTE CUMPRIDA. Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Após, estando o feito digitalizado, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. P.R.I.C. Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF