Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARA e outros
EMBARGADO: JOSE ALFREDO UCHOA DA SILVA E OUTROS e outros (2), Nome: JOSE ALFREDO UCHOA DA SILVA E OUTROS Endereço: desconhecido Nome: LEONIDAS SANTOS MARCIAO Endereço: desconhecido Nome: LUCIA HELENA DE SOUZA E SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA 1 – Tratam-se de Embargos de Execução opostos na vigência do CPC/1973 e em face do Cumprimento de Sentença de nº0023785-20.2004.8.14.0301, motivo pelo qual resultou no processamento em autos apartados, gerando o número 0026778-93.2012.8.14.0301. 2 – Ocorre que, nos termos do art. 14 do CPC/2015, as disposições do novo diploma se aplicam imediatamente aos processos em curso, salvo as situações expressamente ressalvadas em lei. 3 – O art.525 do atual CPC dispõe que, a peça defensiva em cumprimento de sentença deverá ser apresentada nos próprios autos, norma que, inequivocamente, traz comando de ordem processual. Logo, adaptando o procedimento em curso ao novo diploma processual, entendo que o presente feito autônomo deve ser arquivado, sem prejuízo do translado e juntada das suas peças documentais aos autos executivos originários. Tal providência, além de se coadunar à nova disciplina processual, contribui para o saneamento do acervo processual da unidade judicial, pois evita o trâmite autônomo de um incidente que pode - e deve - prosseguir nos autos principais. 4 – No mais, inexistirá qualquer prejuízo ao embargante na medida em que: a) a pretensão defensiva será processada nos autos principais com todas as garantias que lhes são inerentes; b) cópia integral dos documentos do processo de embargos serão transladados aos autos de execução, e c) a matéria que fundamenta a arguição de excesso de execução veiculada em embargos já foi integralmente apreciada em ato decisório constante do processo principal. 5 – Nestes termos, primando pelo saneamento do acervo processual da unidade e aplicando o art. 14 e 525 do CPC, EXTINGO o presente caderno processual nos termos do art. 485, VI do CPC. Translade-se cópia integral destes autos ao processo de cumprimento de sentença originário. Sem condenação em custas e honorários. P. R. I. C. Belém, datado conforme assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0026778-93.2012.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)