Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 00532790720008140301.
AUTOR: HUGO MARQUES NOGUEIRA, NESTOR FERREIRA FILHO
REU: JOSE HUMBERTO TIMO PENA Nome: JOSE HUMBERTO TIMO PENA Endereço: desconhecido DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0053279-07.2000.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
VISTOS. CHAMO O FEITO A ORDEM: ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL junto ao sistema PJE, tendo em vista tratar-se de ‘AÇÃO DE EXECUÇÃO’, conforme ID-54851102, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 2. Quanto ao pedido de bloqueio programado via SISBAJUD – teimosinha formulado pelo exequente, INDEFIRO-O, sendo incabível a diligência, uma vez que já realizada por este Juízo, tendo restado infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBJAUD, não tendo a parte demonstrado que houve alteração fática, suficiente a justificar nova diligência, não podendo transferir o ônus integralmente ao poder judiciário, especialmente que sequer demonstra que adotou qualquer providência a respeito. 3. Considerando que recolhidas as custas processuais, este Juízo efetuou consulta ao sistema RENAJUD, a qual, restou INFRUTÍFERA, em razão da inexistência de veículos localizados em nome dos executados. Junte-se o relatório. 4. Da mesma forma, DEFIRO o pedido de inclusão do nome dos executados no SERASAJUD, conforme ordem ora anexada. Pontua-se que, as respostas serão devidamente anexadas aos autos, na próxima oportunidade que os autos venham em conclusão, tão somente para fins de controle processual. 5. INDEFIRO o pedido de consulta ao SNIPER, haja vista que cabe ao Autor/Exequente diligenciar para a satisfação de seu crédito, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial o seu ônus de envidar todos os esforços na localização de bens, especialmente que resultará na quebra do sigilo fiscal do réu/executado. CERTIFICADO O DECURSO DO PRAZO DE 01 DETERMINADO POR ESTE JUÍZO NO DESPACHO DE ID. Num. 54851291 - Pág. 1, CUMPRA-SE O ITEM 02 DA REFERIDA DECISÃO. Belém/PA. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). SERASAJUD: São Carlos, 18 de janeiro de 2023 APJUR 1950626/2023 Belém Vara: 3ª Vara Civel e Empresarial da Comarca de Belem Ofício: 829850 Parte(s): Jose Humberto Timo Pena - 18950930668 Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a), Levamos ao conhecimento desse D. Juízo, que a presente determinação foi devidamente atendida, sendo certo que, nesta data, a anotação passou a constar no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, em conformidade com os dados inseridos por este R. Cartório, quando do preenchimento através do Serasajud. Esclarecemos, ainda, que eventual Determinação Judicial, proferida em Processo(s) diverso(s), cujo pedido liminar seja favorável ao(s) executado(s) aqui citados(s), poderá(ão) acarretar no impedimento da disponibilização de infomrações negativas para o(s) mesmo(s), sob pena de descumprimento daquela Ordem Judicial, com consequente aplicação de multa diária. Outrossim, solicitamos que, quando da extinção referida Ação, seja transmitida nova informação via Serasajud, para atualização do cadastro de inadimplentes. Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e consideração. SERASA EXPERIAN Gestão de Mandados e Requerimentos