Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos 1. Em juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, em princípio, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, CPC[1]); 2. Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos, tendo em mira que a parte apelada já apresentou contrarrazões (Id. 13832803); 3. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; Belém/PA, 01 de agosto de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.