Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM 0818502-79.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da vítima ADRIANA CARDOSO ALVES, em face do agressor, AFONSINALDO DA SILVA CARDOSO, ambos qualificado nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificada nos art. 7ª, da Lei nº 11.340/2006. Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas de urgência. Não foi possível intimar o agressor, conforme certidão de ID nº 78772525. Compulsando os autos, verifico que a vítima, apesar de regularmente intimada, até a presente data, não compareceu à este juízo para se manifestar quanto a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência, ou para atualizar o endereço do agressor, o que caracteriza não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. Instado, o Ministério Público, manifestou-se pela revogação das medidas. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito. Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual. Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir. Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional. No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe. Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade. Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente. Sem custas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema. Ciência ao Ministério Público. Belém, 2 de março de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher