Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006616-47.2017.8.14.0028.
AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA FAVACHO, VALDIRENE DOS REIS SOUSA, MARCIA VIEIRA SILVA, GECY PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO JOSE ALVES DE SOUZA, MARIA DE FATIMA SILVA CASAES
REU: MUNICIPIO DE MARABA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIA DALVA DA SILVA FAVACHO e outros em face de MUNICIPIO DE MARABÁ, pelo procedimento comum ordinário. Arguiu a autora que é professora efetiva da rede municipal de educação e tendo preenchido os requisitos para progressão funcional, nos termos da Lei nº 17.474/2011, vigente a época do pedido administrativo, teve seu direito negado pelo Ente Réu. Então, não tendo logrado êxito em reverter a situação administrativamente, ajuizou essa demanda de cobrança. Com a inicial juntou documentos relativos a ocupação e natureza do cargo, assim como relativo ao pedido administrativo. Deferida a gratuidade da justiça. Uma vez citado, o Réu apresentou contestação sustentando preliminar de falta de legitimidade do sindicato, em razão de não ter obtido uma autorização expressa dos titulares do direito para litigar a cobrança em juízo, assim como de prejudicial externa desta demanda, já que ajuizara ação direta de inconstitucionalidade perante o TJPA; no mérito, sustentou que a progressão em questão caracteriza, ao que se pode entender, uma ascensão de cargo público, o que seria contrário a regra constitucional do concurso público, assim, em que pese previsto em lei, o direito não poderia ser concretizado. Réplica da autora. Decisão reconhecendo a conexão e determinando a reunião de feitos ID n. 28797082 proferida nos autos do processo n. 0006596-56.2017. Em nova petição, o Réu reafirma suas teses iniciais, quanto a inconstitucionalidade da Lei nº 17.474/2011 e agora alega também que a dita Lei sofreu alteração promovida pela Lei 17.782/2018, a qual regulou toda a matéria de forma diversa, assim, requereu o enquadramento das progressões dos Autores segundo o novo regimento legal. Eis o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Avaliando a questão preliminar da ilegitimidade, entendo que esta deva ser rejeitada, visto que se trata de uma ação individual proposta diretamente pelos titulares do direito, sendo que o sindicado, ao que se pôde notar, apenas forneceu assistência jurídica aos seus associados. Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade. Igualmente, considerando que é público e notório que a ação direta de inconstitucionalidade manejada pelo Réu foi julgada prejudicada pela edição da nova lei que regulou inteiramente a matéria, entendo que não há mais uma causa de prejudicial externa que justifique a suspensão do feito. Logo, rejeito também essa preliminar. In casu, vejo que se trata de causa que demanda apenas a produção de prova documental, a qual já foi oportunizada às partes, assim, vendo que restou somente o trato da matéria de direito, reconheço ser o caso de proceder com o julgamento antecipado do feito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC. O cerne da questão meritória reside em saber se os autores implementaram as condições materiais para gozarem do direito à progressão funcional e se esta encontra-se juridicamente garantida frente ao conjunto que se constitui o ordenamento jurídico. Avaliado os documentos juntados (termos de posse, requerimentos administrativos, títulos de qualificação), vejo que as partes são servidores afetivos do Réu e que cumpriram com a qualificação exigida para fazerem jus ao direito à progressão funcional pretendida, conforme era previsto na Lei 17.474/2011. A constitucionalidade da dita Lei 17.474/2011, embora tenha ocorrido a sua ab-rogação (pela Lei nº 17.782/2018), no que se refere a progressão, e mesmo que tenha sido havido por prejudicado o julgamento da ADI nº 0000783-35.2017.8.14.0000, em 24/05/2019, pelo TJPA, ainda assim permanece sendo uma questão processual incidental a ser resolvida, isso porque o direito aqui reivindicado diz respeito também aos períodos de sua vigência. Pois bem. De fato, há muito tem se consolidado nas instâncias jurisdicionais Superiores o entendimento de que a ascensão em cargo público caracteriza modalidade de provimento de cargo público indevida, visto que viola a regra constitucional do concurso público, a qual se apoia no dever de impessoalidade e moralidade que deve ser reservado a Administração. No entanto, por inúmeras vezes já se viu também pronunciamentos dessas Cortes Superiores delimitando a definição do que seria ascensão de cargos públicos. Certamente, a ascensão se caracteriza quando o ocupante de um cargo efetivo, sem a regra do concurso público, ou seja, por uma benevolência política, passa a ocupar outro cargo distinto, de atribuições mais complexas e maiores responsabilidades. Então, a partir disso, a jurisprudência e a doutrina passaram a convergir no sentido de não entender compreendida no conceito de ascensão as alterações na estrutura de cargos (tais como qualificação técnica exigida e as atribuições de cargos públicos) que não reflitam, no conjunto, a criação de um cargo eminentemente distinto. Reconhece-se que a Administração tem o dever de se modernizar, por decorrência do princípio da eficiência e da adequação que os serviços públicos devem ofertar, isso de maneira que alterações que sejam apenas tendentes atender a esse viés de modernizar e adequar a estrutura do cargo as nuanças do serviço público não devam ser consideradas ascensão, ainda mais quando se verificado, na realidade, que se trata do mesmo cargo, com a mesma nomenclatura e mesma complexidade das atribuições. Dessa forma, analisando a questão controvertida sobre esse prisma, vejo que a progressão funcional promovida pela Lei Municipal nº 17.474/2011 apenas acompanhou uma tendência de modernização ocorrida na carreira dos professores da educação básica, algo que não é capaz de caracterizar ascensão funcional e, portanto, não pode ser considerada um provimento indevido. E, em razão do preenchimento dos requisitos materiais previsto na Lei pelos autores, assim como diante da recusa abusiva no pagamento da verba remuneratória, entendo que a demanda de cobrança deva ser procedente. Obviamente, que necessário se fazer a modulação dos efeitos desta decisão frente a nova legislação, que entrou em vigor em 2018. Com isso, avaliando essa questão sob o enfoque do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, assim como da irredutibilidade de salários, todos institutos elevados ao status de garantias constitucionais, tenho que as progressões a que os autores implementaram os requisitos materiais para gozo até a vigência da nova Lei (nº 17.782/2018), devem ser implantadas e mantidas, sendo que as novas progressões, isto é, posteriores a nova Lei, devam seguir as regras impostas nela, abandonando-se o parâmetro revogado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu a implantar as progressões a que tem direito os autores, segundo o parâmetro da Lei nº 17.474/2011, procedendo-se com relação as novas progressões conforme dispuser o novo regimento legal. Condeno ainda o Réu a pagar as parcelas retroativos a que tenham direito os autores desde a efetiva implantação até o último quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, tudo isso com juros da poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E e demais índices oficiais que o antecederam, conforme o precedente do RE 870.947/SE, do STF. Após a EC 113/2021, juros e correção foram unificados com a aplicação da taxa SELIC. Outrossim, considerando o exame exauriente da matéria, em que se reconhece presente o direito material vindicado, entendo por bem antecipar os efeitos da tutela em favor dos autores para que gozem de tal direito a partir desse momento processual, assim, com base na evidência, defiro a liminar para que determinar que o Réu implante a parcela em questão na folha de pagamento dos autores, no prazo de 15 dias, a partir da ciência desta decisão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, fixando em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando ainda que os processos foram reunidos, tal sentença se estende aos feitos n. 0006596-56.2017.8.14.0028. 0006616-47.2017.8.14.0028; 0021496-78.2016.8.14.0028;0022079-63.2016.8.14.0028 e 003396929.2016.8.14.0028. P. R. I. Cumpra-se. Servirá esta de expediente de comunicação. Sentença não sujeita a reexame necessário. Marabá, assinado e datado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá