Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: INDUSTRIA DE SABOES E OLEOS STA IZABEL Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON PINTO - PA3153PA, AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA - PA8968 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0000701-42.2003.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Indústria de Sabões e Óleos Santa Izabel do Pará Ltda. Com a inicial, foram juntados documentos. Despacho inicial determinando a citação do executado em 12/08/2003, ID. 65038844 - Pág. 3. Houve citação do executado em 29/08/2003, conforme certidão de ID. 65038845 - Pág. 1. Auto de penhora e avaliação de bens móveis, datado de 30/03/2004, ID. 65038845 - Pág. 7. Em 13/03/2013 foi informado, pela exequente, o parcelamento do credito tributário, conforme ID 65038845 - Pág 11, tendo sido requerida a suspensão do feito por 180 dias. Em 07/08/2014 foi requerida a suspensão da execução em razão da reabertura dos parcelamentos dos créditos tributários e nova adesão pela executada, ID 65038846 - Pág 6 e 7. Informa ainda que a executada não houve homologação da adesão ao parcelamento baseada na Lei 11.941/2009 em razão da falta de notificação pessoal da executada. Em 13/02/2015 foi requerida a suspensão por mais 180 dias do feito em razão do parcelamento do crédito tributário, ID 65038846 - Pág 11. Em 15/09/2016 a exequente requereu a suspensão do feito ante a não localização de bens capazes de satisfazer a execução, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, ID 65038847 - Pág 4. Houve, em 23/08/2017, decisão determinando a suspensão do feito por um ano e posterior arquivamento provisório, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de 5 anos do arquivamento provisório, os autos foram encaminhados à Fazenda Pública. Após, a parte exequente formulou pedido de extinção da ação tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente, ID. 78595737. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que `o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Por sua vez, o Código Tributário Nacional estabelece: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V – a prescrição e a decadência; (...) Art. 174. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Nesse sentido e uma vez que o processo se encontra paralisado de forma injustificada, por longo período de tempo, sem que a parte exequente tenha adotado as medidas imprescindíveis ao seu regular andamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, consoante prevê o artigo 156, V e art. 174, ambos do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que o último ato de interrupção da prescrição se deu em 30/04/2004 tendo ocorrido ainda a suspensão do feito em razão da adesão ao parcelamento no período de 08/07/2011 a 15/09/2015.
Ante o exposto, desconstituo a penhora realizada ID. 65038845 - Pág. 7 e declaro extinta a presente execução fiscal com fundamento no artigo 156, V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional em razão da prescrição intercorrente. Por conseguinte, julgo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado e tendo em vista a penhora realizada nos autos, proceda a Secretaria a devida baixa na restrição/constrição determinada, devendo, se for o caso, expedir ofício para os devidos fins. Após, arquive-se, observando-se as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 26 de dezembro de 2022. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito