Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0001178-32.1996.8.14.0301 PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) REPRESENTANTE: BANCO AMAZONIA SA BASA Nome: BANCO AMAZONIA SA BASA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 AUTORIDADE: JOSE CARLOS PINHEIRO RODRIGUES, MARCOS JOSE GOMES BAIA, CARLOS AUGUSTO PEREIRA RODRIGUES, FRIGORIFICO BELA VISTA LTDA Nome: JOSE CARLOS PINHEIRO RODRIGUES Endereço: desconhecido Nome: MARCOS JOSE GOMES BAIA Endereço: desconhecido Nome: CARLOS AUGUSTO PEREIRA RODRIGUES Endereço: AV. GENTIL BITTENCOURT, 867, ED. MIDITERRANEE, APTO. 1202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Nome: FRIGORIFICO BELA VISTA LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1. À ORDEM. NÃO RECEBO os Embargos à Execução manejados equivocadamente nestes autos, razão pela qual DETERMINO À UPJ que EXCLUA/RISQUE dos autos a petição de Id Nº 105678241, Id Nº 105854786 e de Id N. 106179823, e respectivos documentos, de tudo certificando, dado que o CPC não autoriza o processamento dos embargos nos próprios autos da execução. Esclareça-se que os Embargos à Execução, embora distribuídos por dependência, devem ser manejados em autos próprios, consoante previsão do art. 914, §1º do CPC, de modo que o protocolo equivocado dos embargos como mera petição intermediária no bojo da execução configura ERRO GROSSEIRO e, portanto, insuscetível de convalidação ou fungibilidade, razão pela qual não serão apreciados e devem ser riscados do processo, tal como a impugnação do banco, a fim de evitar imbróglios. 2. Quanto à tutela manejada no Id N. 106057653, registre-se que não fora realizado nenhum bloqueio de numerário do executado neste processo, até o presente momento, de modo que INCABÍVEL o pedido de desbloqueio. Pautada no princípio da cooperação, esclareço ao executado que o bloqueio vergastado ocorreu, na verdade, nos autos de nº 0014324-77.1995.8.14.0301, ou seja, inteiramente estranha aos presentes autos. 3. Face a informação manejada no petitório de Id N. 93982491 de que o imóvel penhorado nestes autos foi vendido em outro processo, DEFIRO o pedido do exequente e determino a DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA realizada às fls. 41 (Id. 58861946 - Fl. 5), para que surta os efeitos legais. 4. Estando as custas pagas, procedo nesta oportunidade à busca de bens junto ao sistema SISBAJUD. 4.1. Quanto aos executados FRIGORÍFICO BELA VISTA LTDA e CARLOS AUGUSTO PEREIRA RODRIGUES, o bloqueio restou infrutífero, porquanto aquele não detém relação com nenhum banco, enquanto este não tem valores localizados em nenhuma de suas contas bancárias, conforme espelhos em anexo. 4.2. Quanto ao executado JOSÉ CARLOS PINHEIRO RODRIGUES, obtida a resposta, constata-se que o bloqueio restou frutífero, considerando que houve a PENHORA PARCIAL DO DÉBITO, conforme espelho ora anexado. Saliente-se que inobstante o valor bloqueado seja baixo, frente ao valor da integralidade da quantia devida, tendo em vista tratar-se o réu de pessoa física, este Juízo entendeu pertinente a manutenção do bloqueio. Considerando que já realizada a transferência do montante para conta única deste E TJPA, deverá desde logo, a UPJ proceder a abertura de subconta vinculada ao processo, viabilizando a imediata vinculação da quantia constrita aos presentes autos. INTIME-SE o executado, por seu advogado habilitado nos autos (art. 854, §2º do CPC) acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, §3º do CPC, bem como, apresentar eventual impugnação, nos próprios autos, quanto à penhora realizada, nos termos do art. 917, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. Decorrido o prazo e certificada a ausência de manifestação pela parte executada, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens específicos dos executados à penhora, considerando a insuficiência do bloqueio, permitindo o regular trâmite processual, sob as penas legais. 5. Estando as custas pagas, procedo nesta oportunidade à busca de bens junto ao sistema RENAJUD. 5.1. Quanto aos executados FRIGORÍFICO BELA VISTA LTDA, o bloqueio restou infrutífero, pela inexistência de veículos em seu nome. 5.2. Quanto aos executados CARLOS AUGUSTO PEREIRA RODRIGUES e JOSÉ CARLOS PINHEIRO RODRIGUES, o bloqueio também restou infrutífero, dado que, embora localizados veículos, todos contém prévia restrição judicial/administrativa e/ou possuem mais de 10 (dez) anos de uso, de sorte que, tratando-se de bem móvel, de fácil deterioração pelo decurso do tempo, seria insuficiente para a quitação do débito, razão pela qual, este Juízo deixou de efetuar o bloqueio. Junte-se o relatório. 6. Não obstante seja obrigação do Exequente exercer seu papel proativo no processo, como parte interessada na satisfação do crédito, em vista ao Princípio da Cooperação, que não é somente atribuído ao Juiz, mas a todos os partícipes do processo, realizada busca no site da Receita Federal, confirmou-se que a empresa executada já se encontra BAIXADA, desde 2015, conforme espelhos em anexo, de sorte que inútil a realização de outras diligências para localização de bens, perante o encerramento da sociedade empresária, devendo a execução prosseguir apenas em face dos demais executados. 7. Quanto ao executado MARCOS JOSÉ GOMES BAIA, não foi realizada a consulta porquanto não localizado nesta oportunidade o CPF correto e nem sua citação. 8. CERTIFIQUE A UPJ se foram recolhidas custas referentes a 6 diligências de SISBAJUD/RENAJUD, e, em caso negativo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha custas complementares, sob pena de paralisação dos autos. 9. CERTIFIQUE A UPJ se o executado MARCOS JOSÉ GOMES BAIA foi regularmente citado, indicando o respectivo Id e, após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição ou indicar CPF correto, caso seja negativa ou positiva a certidão, respectivamente. 10. Somente após cumprir todos os itens desta decisão, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos na correta oportunidade processual. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais (1).pdf Petição Inicial 22042512181900000000055989168 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais (2).pdf Documento de Migração 22042512182000000000055989171 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais (3).pdf Documento de Migração 22042512182100000000055989176 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22042512182300000000055989580 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (1).pdf Documento de Migração 22042512182500000000055989584 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (10).pdf Documento de Migração 22042512182800000000055989589 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (11).pdf Documento de Migração 22042512183000000000055989902 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (12).pdf Documento de Migração 22042512183200000000055989906 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (13).pdf Documento de Migração 22042512183400000000055989908 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (14).pdf Documento de Migração 22042512183500000000055989912 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (15).pdf Documento de Migração 22042512183800000000055989916 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (16).pdf Documento de Migração 22042512184000000000055989928 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (17).pdf Documento de Migração 22042512184100000000055990031 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (18).pdf Documento de Migração 22042512184400000000055990032 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (19).pdf Documento de Migração 22042512184500000000055990035 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (2).pdf Documento de Migração 22042512184700000000055990038 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (3).pdf Documento de Migração 22042512184900000000055990040 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (4).pdf Documento de Migração 22042512185000000000055990047 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (5).pdf Documento de Migração 22042512185500000000055990050 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (6).pdf Documento de Migração 22042512185700000000055990054 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (7).pdf Documento de Migração 22042512185800000000055990056 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (8).pdf Documento de Migração 22042512190000000000055990058 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (9).pdf Documento de Migração 22042512190200000000055990059 DOC 04 Atos Instrutorios (1).pdf Documento de Migração 22042512190400000000055990063 DOC 04 Atos Instrutorios (2).pdf Documento de Migração 22042512190500000000055990064 DOC 04 Atos Instrutorios (3).pdf Documento de Migração 22042512190600000000055990065 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22042512190700000000055990066 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092810192822200000074642697 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092810192822200000074642697 Petição Petição 22100615135780500000075212974 Petição Petição 22113013152484400000078693311 BASA x FRIGORIFICO BELA VISTA LTDA - 0001178-32 - Pede bloqueio SISBAJUD Petição 22113013152501200000078693318 FRIGORIFICO BELA VISTA LTDA - 0001178-32.1996.8.14.0301 Substabelecimento 22113013152521700000078693320 PROCURAÇÃO BASA - 29.08_compressed Procuração 22113013152540800000078693325 Petição Petição 23041311340958100000086087482 Petição Petição 23053110443518800000088914072 Certidão Certidão 23082913431882100000093976422 Petição Petição 23102416270064100000096973959 FRIGORIFICO BELA VISTA LTDA NP LD 3440 EXTRATO JUDICIAL Documento de Comprovação 23102416270100700000096973960 Petição Petição 23120114111861500000099152776 Habilitação Petição 23120114111883000000099154730 Procuracao Procuração 23120114111918700000099154731 RG Documento de Identificação 23120114111970700000099154732 Contestação Contestação 23120615412996100000099407325 Embargos - JOSÉ AFONSO DA CONCEIÇÃO PANTOJA Contestação 23120615413012200000099410279 CamScanner 05-10-2023 08.29 Documento de Comprovação 23120615413049500000099410281 CARLOS 1 Documento de Comprovação 23120615413107000000099410282 CARLOS Documento de Comprovação 23120615413152300000099410283 comrovantes de pagamento de despesas Documento de Comprovação 23120615413193500000099410284 contas bloqueadas Documento de Comprovação 23120615413226800000099410285 passagem aerea Documento de Comprovação 23120615413276600000099410286 sentenca criminal Documento de Comprovação 23120615413313000000099410290 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23121111594690200000099571659 doc. comprovação de despesas Documento de Comprovação 23121111594711900000099571662 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121310091411100000099706027 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121310091411100000099706027 Petição Petição 23121316533063700000099751756 pedido de tutela Petição 23121316533079800000099751759 Petição Petição 23121511201681500000099861576