Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A
REQUERIDO: CERETTA TRANSPORTES EIRELI - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800318-31.2021.8.14.0039 Vistos os autos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de CLARA TRANSPORTES LTDA ME, ambos qualificados nos autos. 2. Em decisão de id. 26670616 fora deferida a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 002895354. 3. Ao id. 79089305 a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação em execução, haja vista o insucesso em localizar e apreender o bem. 4. Em pesquisa no sistema PJe, fora possível verificar os autos de nº 0007866-87.2014.8.14.0039, mais antigo, com a mesma causa de pedir, mesmas partes e mesmo pedido, o que se amolda as disposições do artigo 485, V do CPC É o que importa relatar. Decido. 5. Segundo o Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 337, § 1º, do CPC), e, ainda, “há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, §3º, do CPC)”, sendo que o juiz só decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide nos casos previstos no Art. 505, do CPC. 6. Para a doutrina, além dos pressupostos de existência e validade do processo, “também são individualizados pressupostos classificados como negativos, pois impediriam a eficácia e a validade da relação processual. Aí estão a perempção, a litispendência e a coisa julgada” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil volume I [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 3. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. (Curso de processo civil; v. 1 – página 435). 7. O caso dos autos não se encontra entre as questões previstas no Art. 505, do CPC, configurando, desta forma, litispendência, uma vez que os mencionados processos possuem as mesmas partes e o mesmo objeto. A litispendência deve ser conhecida de ofício pelo juiz (Art. 485, §3º, do CPC), acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 485, V, do CPC). 8.
Ante o exposto, conheço, de ofício, a ocorrência de litispendência (Art. 485, §3º, do CPC), julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, V, do CPC. 9. As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte autora. Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 10. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas todas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paragominas/PA, na data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)