Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executados: a incidência da norma de proteção (IMPENHORABILIDADE) insculpida no artigo 833, inciso X do CPC. 7. Optou o legislador por eleger circunstâncias que respaldam a impossibilidade de constrição em sede de procedimentos executivos, estabelecendo-se, na norma acima citada, que os valores existentes em “caderneta de poupança”, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis. 8. O próprio Superior Tribunal de Justiça ampliou a força protetiva do artigo 833, inciso X do CPC, com o intuito de aplicar a regra de impenhorabilidade para toda e qualquer forma de depósito em reserva única, seja ela mantida em conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso. 9. No Julgamento do paradigmático Resp. 1.812.780, de acordo com o relator, Ministro Benedito Gonçalves, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada”. Essa posição está consolidada no âmbito da Corte Especial. 9. Não se ignora a existência de inúmeros julgados no próprio Superior Tribunal de Justiça nos quais o cerne decisório se baseia na franca possibilidade de não se aplicar cegamente referido entendimento, de acordo com precedentes anteriores, com o intuito de permitir ao julgador a análise de casos de fraude, abuso ou má fé. 10. Todavia, a maioria esmagadora das execuções fiscais manejadas para satisfação de crédito tributário decorrente de IPTU aponta para executados com nuance de franca vulnerabilidade econômica e social, muitas vezes perceptível pela própria característica do bem imóvel e o seu respectivo valor venal, atingindo-se valores recebidos através de aposentadorias, salários ou manutenções de recursos de menor patamar em contas. 11. No presente caso, percebe-se que se trata exatamente do mesmo contexto, motivando a compreensão de que há franca possibilidade de se obter bloqueio de valores de quem, muitas vezes, não possui condições sequer de buscar patrocínio de Advogados para obter um pronunciamento judicial de impenhorabilidade, concentrando na Defensoria Pública Estadual centenas de pleitos dessa natureza. Essa logística processual tem proporcionado elevada taxa de congestionamento na unidade judicial, paralisando-se todos os trabalhos de gabinete para realização de operações de desbloqueio em larga escala, quer pelo bloqueio de valores de aposentadoria, quer pelo bloqueio de rendimentos inferiores ao teto legal, ocasionando graves transtornos ao jurisdicionado que, muitas vezes, não consegue com celeridade um pronunciamento de impenhorabilidade para fins de desbloqueio de valores. 12. Nas circunstâncias, analisando o caso concreto e as peculiaridades que envolvem o valor da dívida e as circunstâncias do imóvel objeto do fator gerador,
1. Após a finalização da diligência citatória, não ocorrendo a hipótese de pagamento ou parcelamento do débito, o exequente postulou que fossem realizados atos de constrição por intermédio dos sistemas disponíveis, atualmente ao Poder Judiciário, iniciando-se pelo bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, até a consulta da existência de veículos via RENAJUD e imóveis e/ou outros bens via sistema INFOJUD, inclusive com a alimentação do sistema SERASAJUD. 2. Relatei, em apertada síntese. Passo a decidir. 3. Analisando detidamente os autos, observa-se que se trata de ação de execução fiscal perseguindo-se a satisfação de crédito decorrente de IPTU, apresentando-se manifestação, por parte do exequente, com predileção de constrição via SISBAJUD, de acordo com a ordem preferencial legalmente estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vide Recurso Especial nº 1.159.807 - ES 2009⁄0144540-0. 4. Ou seja, ainda que se cogitasse a hipótese de que o imóvel propulsor do fato gerador fosse plenamente apto a respaldar a segurança do Juízo, em termos de gravame, a Corte Superior pacificamente estabelece que o Fisco poderá exercer a indicação preferencial de valores disponíveis em conta para garantir o adimplemento da dívida. 5. De outro lado, verifica-se que a decisão puramente administrativa (do Município de Belém) em manter um teto extremamente baixo para o ajuizamento de execuções fiscais tem se apresentado como um fator de dificuldade para o êxito na satisfação das constrições. 6. Entrementes, a maioria esmagadora das execuções fiscais em tramitação nesta unidade judicial, que já contabiliza um acervo de mais de 106 mil processos de acordo com os dados da plataforma IEJUD, apresenta valor inferior ou igual a R$ 6.000,00 (seis mil reais). A partir das ordens alimentadas no sistema SISBAJUD, essa circunstância tem gerado centenas de pedidos idênticos por parte dos indefiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD com o intuito de preservar a tutela protetiva do artigo 833, inciso X do CPC, bem como com o objetivo de garantir a integridade e harmonia do precedente fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 13. Saliento, ainda que as operações de consulta RENAJUD e INFOJUD, acaso restem positivas, redundarão em obrigatória realização de diligências por Oficial de Justiça. Na hipótese do RENAJUD, para avaliação do bem a fim de se obter, de forma correta, segura e de acordo com o valor de marcado, o valor ideal do bem, ainda que se pudesse meramente alimentar a vedação de alienação do bem no sistema. Na hipótese de INFOJUD, a busca por outros bens é desnecessária, tendo em vista que o próprio imóvel pode ser penhorado. 14. A tônica procedimental a ser seguida, portanto, seria a expedição de mandado para cumprimento através de Oficial de Justiça. Entretanto, para expedição e cumprimento do respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação para embargos é necessário o prévio recolhimento dos valores relativos às diligências dos Oficiais de Justiça, conforme determina a legislação estadual que rege a matéria (Lei Estadual nº 8.328/2015; Resolução nº 003/2014-GP). 15. A discussão acerca da possibilidade ou não dessa cobrança ao ente exequente ensejou a suscitação de IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: “A Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução nº 003/2014-GP, não supre a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, devendo as Fazendas Públicas recolherem antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça em processos de execução fiscal, sem prejuízo de que as partes interessadas possam buscar solução negociada a tais pagamentos”. 16. Dessa decisão foi interposto recurso extraordinário, com juízo de admissibilidade já efetivado, ocasionando, assim, a suspensão do processo na forma do artigo 987, § 1º do CPC, em razão da presunção da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso. 17. Por derradeiro, especificamente em relação ao pedido para alimentação do SERASAJUD, ainda que o precedente do TEMA 1026 do STJ seja expresso em não vincular a alimentação do sistema ao esgotamento de todas as hipóteses de constrição, é válido ressaltar que a medida seria desproporcional quando sequer é disponibilizado ao Poder Judiciário a perspectiva de buscar tentativas não tão invasivas de satisfação da dívida. Por essa razão, sendo iminente a suspensão obrigatória do processo, deixo de alimentar o sistema. 18. Nas circunstâncias, por imperativo legal, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Recurso Extraordinário. Belém, 25 de maio de 2022. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 2ª vara de execução fiscal