Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S A
EXECUTADO: RAIMUNDO CORREA GOMES, R. CORRÊA GOMES REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA DA CONCEICAO VITORIO GOMES Nome: RAIMUNDO CORREA GOMES Endereço: desconhecido Nome: R. CORRÊA GOMES Endereço: desconhecido Nome: MARIA DA CONCEICAO VITORIO GOMES Endereço: Avenida José Bonifácio, 2931, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0023879-49.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DA AMAZONIA S.A. em face de R. CORREA GOMES – ME e RAIMUNDO CORREA GOMES, tendo como curadora a sua esposa, a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO VITÓRIO GOMES, todos já qualificados nos autos. Os executados foram regularmente citados e não adimpliram o débito, contudo ofereceram embargos intempestivos, que foram liminarmente rejeitados, conforme o art. 918, I, nos termos da sentença preferida nos autos do processo de nº 0834193- 16.2020.8.14.0301. Em seguida, realizada penhora on line, verificou-se a inexistência de saldo suficiente para o pagamento da obrigação, no entanto, feita a consulta ao sistema RENAJUD, constatou-se a existência do seguinte veículo em nome do devedor: FIAT/STRADA WORKING CD, placa QDS4500, cuja restrição judicial foi inserida na base de dados do Renavam, bem como, foi encontrado um veículo GM/CHEVROLET D60, de 1983, conforme ID 103196273. Por fim, o exequente pleiteou o prosseguimento da presente execução, alegando o seu interesse em avaliar somente o veículo FIAT/STRADA WORKING CD, placa QDS4500. Assim sendo, lavre Sr. Diretor de Secretaria o auto de penhora do veículo indicado no ID 103196273, intimando-se o executado na forma legal, na pessoa do seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquela pertença ou, pessoalmente, por via postal, se não tiver advogado constituído nos autos, na forma do art. 841,§§1º e 2° do NCPC. Em seguida, expeça-se o competente mandado de avaliação do veículo indicado no ID 103196273, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado, nos termos do art. 829, §1º do NCPC. Intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito. Belém, datado e assinado eletronicamente. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22032110064100000000052030678 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22032110064600000000052031081 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22032110065000000000052031083 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22032110065400000000052031085 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22032110065700000000052031087 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0005_parte_0001.pdf Documento de Migração 22032110145500000000052032472 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0005_parte_0002.pdf Documento de Migração 22032110145600000000052032474 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22032110351600000000052033599 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 22032110351700000000052033602 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0008.pdf Documento de Migração 22032110351800000000052033604 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0009_parte_0001.pdf Documento de Migração 22032110352000000000052033608 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0009_parte_0002.pdf Documento de Migração 22032110352100000000052033611 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0010.pdf Documento de Migração 22032110352300000000052033614 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0011.pdf Documento de Migração 22032120595600000000052097430 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0012_parte_0001.pdf Documento de Migração 22032120595800000000052097431 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0012_parte_0002.pdf Documento de Migração 22032121000100000000052097432 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0013.pdf Documento de Migração 22032121000200000000052097433 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22032121000400000000052097434 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22032121000600000000052097435 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002_parte_0001.pdf Documento de Migração 22032121000700000000052097436 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002_parte_0002.pdf Documento de Migração 22032121001000000000052097548 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22032121001100000000052097549 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22032121001200000000052097551 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22032121001300000000052097553 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22032121001500000000052097554 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22032121001700000000052097555 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22032121001800000000052097556 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22032121001900000000052097558 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22032121002100000000052097705 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 22032121002300000000052097708 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0006.pdf Documento de Migração 22032121002500000000052097711 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 22032121002700000000052097713 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 22032121002700000000052097714 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0008_parte_0001.pdf Documento de Migração 22032121003000000000052097716 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0008_parte_0002.pdf Documento de Migração 22032121003200000000052097953 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0009_parte_0001.pdf Documento de Migração 22032121003300000000052097957 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0009_parte_0002.pdf Documento de Migração 22032121003400000000052097959 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0010.pdf Documento de Migração 22032121003500000000052097962 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0011.pdf Documento de Migração 22032121003700000000052097964 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0012.pdf Documento de Migração 22032121003800000000052097965 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22032121003900000000052097966 Certidão Certidão 22091410215081900000073595217 Decisão Decisão 22092214394142200000074093823 Decisão Decisão 22092214394142200000074093823 Despacho Despacho 23030810531951400000083485133 Certidão Certidão 23032216351445800000084793751 Despacho Despacho 23030810531951400000083485133 Petição Petição 23040615192458300000085746009 EXTRATO ATUALIZADO 06.04 (1) Documento de Comprovação 23040615192489400000085746010 EXTRATO ATUALIZADO 06.04 (2) Documento de Comprovação 23040615192524400000085746011 COMPROVANTE PG CUSTAS 06.04.23 Documento de Comprovação 23040615192555200000085746012 GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 23040615192593100000085746013 Certidão Certidão 23042800172965000000086957868 Sisbajud - 0023879-49 Documento de Comprovação 23110611161322300000097546792 RENAJUD - veículo 1983 Documento de Comprovação 23110611161366100000097175989 RENAJUD - Raimundo Documento de Comprovação 23110611161409000000097173724 Despacho Despacho 23110611161484400000097173723 Petição Petição 23112217033301400000098598262 Certidão Certidão 23120110081396100000099120743
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0023879-49.2017.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DA AMAZONIA S A Nome: RAIMUNDO CORREA GOMES Endereço: desconhecido Nome: R. CORRÊA GOMES Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS. CHAMO O FEITO A ORDEM: Verifica-se que a existência de incapaz no caso em apreço não constitui pressuposto para atração da competência deste juízo, razão pela qual devem os autos serem devolvidos à vara de origem.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DA AMAZONIA S.A. em face de R. CORREA GOMES – ME e RAIMUNDO CORREA GOMES, tendo como curadora a sua esposa, a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO VITÓRIO GOMES, todos já qualificados nos autos. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o qual, através da decisão de ID n° 54804507 - Pág. 1, declinou da competência para apreciar o feito ante a existência de “INTERESSE DE INCAPAZ”. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. Observo, de plano, que diversamente do que afirmou o juízo declinante, a INCAPACIDADE CIVIL de forma genérica NÃO está incluída na competência deste Juízo especializado, que se atém às causas que envolvem ÓRFÃOS, AUSENTE E INTERDITO, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007. Ressalte-se que Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes tem competência privativa na análise do ESTADO DA PESSOA (órfãos e interditos), sendo que no caso presente, a demanda cuida de natureza de caráter meramente cível e de competência de TODAS AS VARAS CÍVEIS. Logo, estando o juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes vinculado às AÇÕES DE ESTADO DA PESSOA, conforme PRECEDENTES do E. TJPA, a existência de interesse de pessoa incapaz nas ações de natureza cível não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo. Neste sentido, em recente decisão Monocrática do Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Relator no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0811807-22.2020.8.14.0000 referente ao processo nº 0858550-60.2020.8.14.0301, suscitado por este Juízo, restou estabelecida a competência do Juízo primevo que declinou a competência em ação de natureza cível, vejamos a EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INTERDITOS PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, MAS TÃO SOMENTE PARA O ESTADO DA PESSOA. PRECEDENTE DO TJPA. COMPETÊNCIA DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM. APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA. Dentre as razões de decidir, expôs o relator: De fato, este Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado de que tendo a causa natureza eminentemente cível, mostra-se correta o processamento e julgamento do feito pela vara cível, inexistindo via atrativa do Juízo de Interditos.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, balizada pelos precedentes firmados pelo E. TJPA e prestigiando os Princípios da celeridade processual e da cooperação, DEVOLVO OS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO (14ª Vara Cível e Empresarial da Capital), por ser a competente para apreciar o feito. Diligencie-se e cumpra-se, adotando-se todas as providências necessárias a remessa dos autos junto ao sistema processual. Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.