Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA PÚBLICA NACIONAL)
EXECUTADO: ARAUJO E ABREU LTDA ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0003757-68.2012.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA PÚBLICA NACIONAL) em face de ARAÚJO E ABREU LTDA. – ME. Em 18/12/2012 foi ordenada a citação da parte executada. Houve a citação da parte executada em 31/06/2013, ID. 66720379 - Pág. 12. Sobreveio petição da parte executada em 17/06/2013 informando sobre o parcelamento do débito, ID. 66720379 - Pág. 14. Intimada, a Fazenda Pública requereu em 26/06/2013 a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias nos termos do artigo 151, do CTN, tendo em vista o parcelamento do débito, ID. 66720381 - Pág. 5, reiterando o pedido na petição ID. 66720381 - Pág. 10, de 17/09/2013. Em decisão de 23/10/2013 foi deferido o pedido e determinada a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do último requerimento da Fazenda Pública (17/09/2013), nos termos do artigo 151, VI, do CTN c/c artigos 791, II e 792, ambos do CPC, ID. 66720383 - Pág. 1. A Fazenda Pública se manifestou em 22/10/2014 requerendo carga dos autos para dar continuidade às cobranças tendo em vista a rescisão do parcelamento, ID. 66720383 - Pág. 4. Por meio da petição ID. 66720383 - Pág. 12 de 15/07/2016, a parte exequente requereu o arquivamento dos autos nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Em decisão datada de 29/08/2016 foi deferido o pedido e determinada a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80 e, após, não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 5 anos, ID. 66720383 - Pág. 14. A Fazenda Pública peticionou no dia 09/02/2022 informando que o débito se encontra parcelado, pelo que requer a suspensão do feito por 1 (um) ano nos termos do artigo 151, VI, do CTN, ID. 66720383 - Pág. 19. Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE. Posteriormente, a parte exequente requereu em 29/09/2022 a manutenção da suspensão/arquivamento do feito nos termos do Art. 40 da Lei 6.830/80, ID. 78513964 - Pág. 1. Vieram os autos conclusos, É o relatório. DECIDO. Considerando que houve continuidade do parcelamento do débito relacionado à presente execução fiscal, defiro o pedido de manutenção da suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data do requerimento da Fazenda Pública (29/09/2022), nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Decorrido o prazo de 1 ano, certifique-se e intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 dias úteis. Regularize no Sistema PJE o nome da exequente para União (Fazenda Nacional). Intime-se a Fazenda Pública. P.R.I. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 14 de abril de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito