Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA ESTADUAL)
EXECUTADO: ALEX VIANA CONDE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0001775-24.2009.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) tendo como executado Alex Viana Conde. Com a inicial, foram juntados documentos. Despacho inicial determinando a citação do executado, datado de 13/10/2009. O executado foi citado por oficial de justiça em 27/06/2011, conforme se infere na certidão ID. 66072764 - Pág. 21. Após, a parte exequente em 03/04/2013 requereu o bloqueio de valores em nome do executado, ID. 66072764 - Pág. 26, o que foi deferido ID. 66072765 - Pág. conforme recibo de consulta do BACENJUD de ID 66072765 - Pág 2, porém restou infrutífero ante a inexistência de valor a ser penhorado. Houve requerimento, em 18/12/2013, de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, ID 66072765 - Pág 6, o qual foi devolvido, conforme certidão de ID 66072s766 - Pág 9, juntada aos autos em 25/08/2016. A exequente em 28/06/2017 requereu o arquivamento do feito, nos termos do art. 40, da Lei 6830/80, ID 66072766 - Pág 13. Em decisão datada de 22/08/2017 foi determinada a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80 e, após, não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 5 anos, ID. 66072768 - Pág. 1. Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE. Decorrido o prazo de 5 anos do arquivamento provisório, os autos foram encaminhados à Fazenda Pública. Após intimada, a parte exequente, por meio da petição de ID. 78594369, formulou pedido de extinção da ação tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que `o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Por sua vez, o Código Tributário Nacional estabelece: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V – a prescrição e a decadência; (...) Art. 174. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Desta forma, proposta a ação de execução fiscal e interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, conforme art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional com redação anterior à Lei Complementar 118/05, ou atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, caso o feito permaneça paralisado, poderá dar causa a prescrição intercorrente. Nesse sentido e uma vez que o processo se encontra paralisado de forma injustificada, por longo período de tempo, sem que a parte exequente tenha adotado as medidas imprescindíveis ao seu regular andamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, consoante prevê o artigo 156, V e art. 174, ambos do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que a parte executada foi citada em 27/06/2011 e, após consulta de 01/07/2013 no Sistema Bacenjud, não foram encontrados bens do executado passíveis de penhora, tendo a parte exequente requerido a suspensão do feito nos termos do art. 40, da Lei 6830/80, em 28/06/2017. Em 30/09/2022 a Fazenda Pública requereu a extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal com fundamento no artigo 156, V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, em razão da prescrição intercorrente. Por conseguinte, julgo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Incabível a remessa necessária nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 05 de fevereiro de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito