Expedição de Carta precatória.02/03/2026, 11:53
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 17:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED PRESIDENTE em 25/09/2025 23:59.29/10/2025, 15:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.06/09/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202506/09/2025, 00:40
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas02/09/2025, 15:17
Conclusos para decisão05/06/2025, 10:46
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 07:23
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 07:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED PRESIDENTE em 19/03/2025 23:59.28/03/2025, 07:49
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 16:20
Ato ordinatório praticado11/03/2025, 16:20
Juntada de Carta precatória11/03/2025, 16:16
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 15:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED PRESIDENTE em 30/01/2025 23:59.10/02/2025, 19:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.04/02/2025, 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202504/02/2025, 19:03
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 13:22
Ato ordinatório praticado21/01/2025, 13:22
Expedição de Certidão.04/11/2024, 16:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED PRESIDENTE em 04/07/2024 23:59.27/07/2024, 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/07/2024, 23:48
Juntada de Petição de certidão17/07/2024, 23:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED PRESIDENTE em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.29/06/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202429/06/2024, 00:28
Expedição de Carta precatória.26/06/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: CONDOMINIO ED PRESIDENTE
Executados: MONICA FRANCO DE SA PIMENTA, TULIO AUGUSTO URBANO FERNANDES PIMENTA, BRUNO SILVA FRANCO DE SA, LORENA SILVA FRANCO DE SA, ZULEIDE MARIA SILVA FRANCO DE SA, AFONSO CELSO PINHEIRO FRANCO DE SA, e,SERGIO AUGUSTO PINHEIRO FRANCO DE SA Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado. CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Citação expedido em desfavor da parte Executada AFONSO CELSO PINHEIRO FRANCO DE SA, retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça / Aviso de Recebimento dos Correios. É verdade e dou fé. Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Exequente INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0859668-42.2018.8.14.030126/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 10:19
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 10:19
Ato ordinatório praticado25/06/2024, 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/06/2024, 13:12
Juntada de Petição de diligência24/06/2024, 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento20/06/2024, 09:32
Expedição de Carta precatória.18/06/2024, 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento18/06/2024, 10:43
Expedição de Mandado.18/06/2024, 10:40
Expedição de Mandado.18/06/2024, 10:39
Expedição de Outros documentos.22/05/2024, 10:29
Publicado Decisão em 16/05/2024.16/05/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202416/05/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0859668-42.2018.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO ED PRESIDENTE Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 124, - até 136/137, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 Nome: MONICA FRANCO DE SA PIMENTA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 124, ap. 302, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 Nome: TULIO AUGUSTO URBANO FERNANDES PIMENTA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 124, APT 302, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 Nome: HERDEIROS DE ODYLEA PINHEIRO FRANCO DE SA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 124, APTO 302, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 Nome: BRUNO SILVA FRANCO DE SA Endereço: Rua Jairo Almeida Alencar, 1411, Apartamento A, Novo Centro, ICó - CE - CEP: 63430-000 Nome: LORENA SILVA FRANCO DE SA Endereço: Rua Antônio Farias, 273, Boa Vista, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-118 Nome: ZULEIDE MARIA SILVA FRANCO DE SA Endereço: Rua Jairo Almeida Alencar, 1411, Apartamento A, Novo Centro, ICó - CE - CEP: 63430-000 Nome: AFONSO CELSO PINHEIRO FRANCO DE SA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1004, Apto 600, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: SERGIO AUGUSTO PINHEIRO FRANCO DE SA Endereço: Travessa dos Andradas, 324, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-420 DECISÃO Considerando que a parte exequente informou o endereço dos herdeiros indicados na certidão de ID 102685681, intimem-se-os por mandado e, se for o caso, por carta precatória para (1) tomarem ciência da penhora realizada no imóvel que gerou a dívida; (2) tomarem ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (3) sobre a possibilidade de, caso queiram, apresentarem embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), a contar da intimação da penhora, os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar o exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso seja infrutífera alguma das tentativas de intimação dos herdeiros da de cujus, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, informar o endereço atualizado dos herdeiros que, porventura, deixarem de ser intimados da penhora, sob pena de extinção do processo, uma vez que constitui ônus processual da parte autora informar o endereço da parte ré (art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/1995). Satisfeitas as providências acima, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Execução de Título Extrajudicial - Taxas Condominiais Petição Inicial 18092711564866200000006581923 CONDOMINIAL - EXECUCAO - TAXAS - ODYLEIA PINHEIRO FRANCO DE SA - ED PRESIDENTE Petição 18092711552506900000006581941 KIT - ODYLEIA SA Documento de Comprovação 18092711553755900000006581946 Notificacao Extrajudicial - Odyleia Pinheiro Documento de Comprovação 18092711554586100000006581952 Decisão Decisão 18100809432693100000006593428 Citação Citação 19011011393060200000007838979 DILIGÊNCIA Diligência 19012808325304700000008024658 Mandado e Certidão - 0859668-42.2018.8 - ODYLEA Devolução de Mandado 19012808325309300000008024661 Certidão Certidão 19040212331745800000009037830 Relatório Relatório 19042213273139000000009520335 0859668-42.2018.8.14.0301 Relatório 19042213273169600000009520337 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19051310341524700000009984769 0859668-42.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 19051310341536600000009984771 Intimação Intimação 19102910434728800000013031269 DILIGÊNCIA Diligência 19111920431257500000013457538 ODYLEA PINHEIRO Devolução de Mandado 19111920431273400000013457539 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051519170448600000016403566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051519170448600000016403566 Renovação de Diligência - Penhora Petição 20060219441678200000016667639 Decisão Decisão 20061516132298800000016837345 Decisão Decisão 20061516132298800000016837345 Juntada de Certidão do Imóvel Petição 20091811383056900000018669401 Certidao - Odylea Sa Documento de Comprovação 20091811383082400000018669411 Despacho Despacho 21021415564162500000021906825 Despacho Despacho 21021415564162500000021906825 Planilha de Cálculo Petição 21031021251592800000022787224 MEMORIA DE CALCULO - ATUALIZADA 032021 - UNIDADE 302 Documento de Comprovação 21031021251600400000022787226 Termo de Penhora Termo de Penhora 21051914212577200000024866107 Despacho Despacho 21021415564162500000021906825 Termo de Penhora Termo de Penhora 21062310074065500000026668865 DILIGÊNCIA Diligência 21072316305177100000028183358 0859668422018-MANDADO Devolução de Mandado 21072316305181200000028183359 AUTO DE AVALIAÇÃO - odylea de sá Devolução de Mandado 21072316305189800000028183360 Intimação Intimação 21080400221596100000028780331 Petição Petição 21082321422891000000030544161 Averbacao 302 Presidente Documento de Comprovação 21082321422900100000030544167 RETIFICAÇÃO TERMO DE PENHORA Petição 21091410005266800000032383388 RETIFICACAO TERMO DE PENHORA - CONDOMINIO PRESIDENTE Petição 21091410005275600000032383392 Decisão Decisão 21091808584691500000032788469 Decisão Decisão 21091808584691500000032788469 AR Identificação de AR 21101608144266500000035757269 AR Identificação de AR 21101608144272100000035757270 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Petição 21120216474142100000041458780 PETICAO ANDAMENTO DA EXECUCAO - OCULTACAO DOS HERDEIROS Petição 21120216474160400000041458789 Decisão Decisão 22092815542549400000074486665 Decisão Decisão 22092815542549400000074486665 Petição Petição 22101023250923700000075404268 MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA UNIDADE 302 Documento de Comprovação 22101023250959200000075404269 Citação Citação 22101911320942300000075941684 AR Identificação de AR 22111006175683300000077469207 AR Identificação de AR 22111006175692400000077469208 AR Identificação de AR 22111006175824500000077469209 AR Identificação de AR 22111006175830400000077469210 AR Identificação de AR 22111006175938100000077469211 AR Identificação de AR 22111006175944100000077469212 Certidão Certidão 22120212440846000000078871313 0859668-42.2018.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 22120214470085700000078885886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120214470129200000078885884 Habilitação nos autos Petição 23011716481361400000080750642 Procuração Sr. Túlio Pimenta Procuração 23011716481393600000080750645 Carteira de Identidade Sr. Túlio Documento de Identificação 23011716481424600000080750646 Petição Petição 23012317491543600000081045646 0859668-42.2018.8.14.0301 - Renajud Negativo Tulio Documento de Comprovação 23013012584359200000080738713 0859668-42.2018.8.14.0301 - Renajud Negativo Monica Documento de Comprovação 23013012584394500000080738712 0859668-42.2018.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 23013012584428700000080738711 0859668-42.2018.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 23013012584465600000080738710 0859668-42.2018.8.14.0301 - Sisbajud final negativo Documento de Comprovação 23013012584499500000080738709 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012584538200000080738708 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012584538200000080738708 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012584538200000080738708 PENHORA DO IMÓVEL Petição 23021008570404800000082013580 Petição Renunciando Poderes Petição 23062613383140400000090312776 Carta Renunciando Poderes Documento de Comprovação 23062613383177100000090315129 AR Carta Para Sr Tulio Comprovante Documento de Comprovação 23062613383213200000090315132 Decisão Decisão 23100515473527000000096077432 Decisão Decisão 23100515473527000000096077432 Petição Petição 23101615375087500000096521347 Mandado Mandado 23101909463286800000096715663 AR Identificação de AR 23110208050969600000097478425 AR Identificação de AR 23110208050975700000097478426 AR Identificação de AR 23110208051064200000097478427 AR Identificação de AR 23110208051072400000097478428 Manifestação Petição 23112718384947200000098857709 MEMORIA DE CALCULO ATUALIZADA - 302 PRESIDENTE Documento de Comprovação 23112718384971900000098857710 Diligência Diligência 23121223410341600000099689216 MANDADO - MONICA Devolução de Mandado 23121223410356700000099689217 AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Certidão 23121223410407100000099689218 Diligência Diligência 23121223463105600000099689221 MANDADO - TULIO Devolução de Mandado 23121223463122100000099689222 AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Certidão 23121223463196500000099689223 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23121223572667900000099689225 Despacho Despacho 24021615155168500000102455513 Despacho Despacho 24021615155168500000102455513 SUBSTABELECIMENTO Petição 24031212580721900000104191888 Substabelecimento SEM reserva de poderes Felipe Substabelecimento 24031212580741600000104191912 Petição Petição 24032022302513400000104815453 DOCUMENTOS - BRUNO SILVA FRANCO DE SA Documento de Comprovação 24032022302558600000104815454 DOCUMENTOS - LORENA SILVA FRANCO DE SA Documento de Comprovação 24032022302598400000104815455 DOCUMENTOS - SERGIO AUGUSTO PINHEIRO FRANCO DE SA Documento de Comprovação 24032022302649300000104815456 DOCUMENTOS - ZULEIDE MARIA SILVA FRANCO DE SA Documento de Comprovação 24032022302680400000104815457
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas14/05/2024, 14:07
Conclusos para decisão23/04/2024, 11:53
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 22:30
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 12:58
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/1114105/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202420/02/2024, 03:06
Publicado Despacho em 20/02/2024.20/02/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0859668-42.2018.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO ED PRESIDENTE Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 124, - até 136/137, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 Nome: MONICA FRANCO DE SA PIMENTA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 124, ap. 302, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 Nome: TULIO AUGUSTO URBANO FERNANDES PIMENTA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 124, APT 302, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 Nome: HERDEIROS DE ODYLEA PINHEIRO FRANCO DE SA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 124, APTO 302, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 DESPACHO A executada faleceu no curso da demanda, ocorrendo a sucessão processual no polo passivo pelos seus herdeiros e pelo possuidor do bem que originou a dívida (ID 43195996 e ID 78191783). As partes foram citadas, mas não houve cumprimento voluntário da obrigação (ID 8297299), nem foram encontrados bens suficientes à satisfação da dívida (ID 84924543). O exequente requereu a penhora do imóvel objeto da execução para pagamento do débito condominial (ID 86342635). Foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel que gerou a dívida, tendo sido cumprido pelo oficial de justiça avaliador (ID 105988944). No entanto, só foram intimados 2 dos 7 herdeiros de Odylea Pinheiro Franco de Sá, conforme certidão de ID 105988951, uma vez que os demais não foram encontrados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar o endereço atualizado dos herdeiros indicados na certidão de ID 102685681, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida a determinação, e independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de intimação dos herdeiros da de cujus, a ser cumprido por oficial de justiça, para (1.1) tomarem ciência da penhora realizada no imóvel que gerou a dívida; (1.2) tomarem ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), a contar da intimação da penhora, os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Não cumprida a determinação, retornem conclusos para extinção. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Execução de Título Extrajudicial - Taxas Condominiais Petição Inicial 18092711564866200000006581923 CONDOMINIAL - EXECUCAO - TAXAS - ODYLEIA PINHEIRO FRANCO DE SA - ED PRESIDENTE Petição 18092711552506900000006581941 KIT - ODYLEIA SA Documento de Comprovação 18092711553755900000006581946 Notificacao Extrajudicial - Odyleia Pinheiro Documento de Comprovação 18092711554586100000006581952 Decisão Decisão 18100809432693100000006593428 Citação Citação 19011011393060200000007838979 DILIGÊNCIA Diligência 19012808325304700000008024658 Mandado e Certidão - 0859668-42.2018.8 - ODYLEA Devolução de Mandado 19012808325309300000008024661 Certidão Certidão 19040212331745800000009037830 Relatório Relatório 19042213273139000000009520335 0859668-42.2018.8.14.0301 Relatório 19042213273169600000009520337 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19051310341524700000009984769 0859668-42.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 19051310341536600000009984771 Intimação Intimação 19102910434728800000013031269 DILIGÊNCIA Diligência 19111920431257500000013457538 ODYLEA PINHEIRO Devolução de Mandado 19111920431273400000013457539 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051519170448600000016403566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051519170448600000016403566 Renovação de Diligência - Penhora Petição 20060219441678200000016667639 Decisão Decisão 20061516132298800000016837345 Decisão Decisão 20061516132298800000016837345 Juntada de Certidão do Imóvel Petição 20091811383056900000018669401 Certidao - Odylea Sa Documento de Comprovação 20091811383082400000018669411 Despacho Despacho 21021415564162500000021906825 Despacho Despacho 21021415564162500000021906825 Planilha de Cálculo Petição 21031021251592800000022787224 MEMORIA DE CALCULO - ATUALIZADA 032021 - UNIDADE 302 Documento de Comprovação 21031021251600400000022787226 Termo de Penhora Termo de Penhora 21051914212577200000024866107 Despacho Despacho 21021415564162500000021906825 Termo de Penhora Termo de Penhora 21062310074065500000026668865 DILIGÊNCIA Diligência 21072316305177100000028183358 0859668422018-MANDADO Devolução de Mandado 21072316305181200000028183359 AUTO DE AVALIAÇÃO - odylea de sá Devolução de Mandado 21072316305189800000028183360 Intimação Intimação 21080400221596100000028780331 Petição Petição 21082321422891000000030544161 Averbacao 302 Presidente Documento de Comprovação 21082321422900100000030544167 RETIFICAÇÃO TERMO DE PENHORA Petição 21091410005266800000032383388 RETIFICACAO TERMO DE PENHORA - CONDOMINIO PRESIDENTE Petição 21091410005275600000032383392 Decisão Decisão 21091808584691500000032788469 Decisão Decisão 21091808584691500000032788469 AR Identificação de AR 21101608144266500000035757269 AR Identificação de AR 21101608144272100000035757270 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Petição 21120216474142100000041458780 PETICAO ANDAMENTO DA EXECUCAO - OCULTACAO DOS HERDEIROS Petição 21120216474160400000041458789 Decisão Decisão 22092815542549400000074486665 Decisão Decisão 22092815542549400000074486665 Petição Petição 22101023250923700000075404268 MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA UNIDADE 302 Documento de Comprovação 22101023250959200000075404269 Citação Citação 22101911320942300000075941684 AR Identificação de AR 22111006175683300000077469207 AR Identificação de AR 22111006175692400000077469208 AR Identificação de AR 22111006175824500000077469209 AR Identificação de AR 22111006175830400000077469210 AR Identificação de AR 22111006175938100000077469211 AR Identificação de AR 22111006175944100000077469212 Certidão Certidão 22120212440846000000078871313 0859668-42.2018.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 22120214470085700000078885886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120214470129200000078885884 Habilitação nos autos Petição 23011716481361400000080750642 Procuração Sr. Túlio Pimenta Procuração 23011716481393600000080750645 Carteira de Identidade Sr. Túlio Documento de Identificação 23011716481424600000080750646 Petição Petição 23012317491543600000081045646 0859668-42.2018.8.14.0301 - Renajud Negativo Tulio Documento de Comprovação 23013012584359200000080738713 0859668-42.2018.8.14.0301 - Renajud Negativo Monica Documento de Comprovação 23013012584394500000080738712 0859668-42.2018.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 23013012584428700000080738711 0859668-42.2018.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 23013012584465600000080738710 0859668-42.2018.8.14.0301 - Sisbajud final negativo Documento de Comprovação 23013012584499500000080738709 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012584538200000080738708 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012584538200000080738708 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012584538200000080738708 PENHORA DO IMÓVEL Petição 23021008570404800000082013580 Petição Renunciando Poderes Petição 23062613383140400000090312776 Carta Renunciando Poderes Documento de Comprovação 23062613383177100000090315129 AR Carta Para Sr Tulio Comprovante Documento de Comprovação 23062613383213200000090315132 Decisão Decisão 23100515473527000000096077432 Decisão Decisão 23100515473527000000096077432 Petição Petição 23101615375087500000096521347 Mandado Mandado 23101909463286800000096715663 AR Identificação de AR 23110208050969600000097478425 AR Identificação de AR 23110208050975700000097478426 AR Identificação de AR 23110208051064200000097478427 AR Identificação de AR 23110208051072400000097478428 Manifestação Petição 23112718384947200000098857709 MEMORIA DE CALCULO ATUALIZADA - 302 PRESIDENTE Documento de Comprovação 23112718384971900000098857710 Diligência Diligência 23121223410341600000099689216 MANDADO - MONICA Devolução de Mandado 23121223410356700000099689217 AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Certidão 23121223410407100000099689218 Diligência Diligência 23121223463105600000099689221 MANDADO - TULIO Devolução de Mandado 23121223463122100000099689222 AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Certidão 23121223463196500000099689223 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23121223572667900000099689225
Expedição de Outros documentos.16/02/2024, 15:15
Proferido despacho de mero expediente16/02/2024, 15:15
Cancelada a movimentação processual16/02/2024, 10:16
Conclusos para despacho16/02/2024, 10:16
Decorrido prazo de HERDEIROS DE ODYLEA PINHEIRO FRANCO DE SA em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/12/2023, 23:57
Juntada de Petição de devolução de mandado12/12/2023, 23:57
Juntada de Petição de diligência12/12/2023, 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/12/2023, 23:46
Juntada de Petição de diligência12/12/2023, 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/12/2023, 23:41
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 18:38
Juntada de identificação de ar02/11/2023, 08:05
Juntada de identificação de ar02/11/2023, 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento25/10/2023, 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento25/10/2023, 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento25/10/2023, 10:51
Expedição de Mandado.24/10/2023, 11:34
Expedição de Mandado.24/10/2023, 11:34
Expedição de Mandado.19/10/2023, 09:46
Juntada de Petição de petição16/10/2023, 15:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.11/10/2023, 03:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/10/2023, 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/10/2023, 09:14
Expedição de Outros documentos.10/10/2023, 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202307/10/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0859668-42.2018.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO ED PRESIDENTE Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 124, - até 136/137, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 Nome: MONICA FRANCO DE SA PIMENTA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 124, ap. 302, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 Nome: TULIO AUGUSTO URBANO FERNANDES PIMENTA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 124, APT 302, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 Nome: HERDEIROS DE ODYLEA PINHEIRO FRANCO DE SA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 124, APTO 302, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 DECISÃO A executada faleceu no curso da demanda, ocorrendo a sucessão processual no polo passivo pelos seus herdeiros e pelo possuidor do bem que originou a dívida (ID 43195996 e ID 78191783). As partes foram citadas, mas não houve cumprimento voluntário da obrigação (ID 8297299), nem foram encontrados bens suficientes à satisfação da dívida (ID 84924543). Um dos atuais possuidores do imóvel gerador da dívida alegou sua ilegitimidade passiva,sob o argumento de que não é herdeiro da falecida proprietária, mas apenas esposo de uma delas (ID 85268718). O exequente requereu a penhora do imóvel objeto da execução para pagamento do débito condominial (ID 86342635). Decido. Recebo a petição apresentada pelo executado possuidor como embargos à execução, os quais, todavia, deixo de conhecer, uma vez que não houve garantia do juízo por penhora, requisito necessário no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Contudo, como a questão relativa à alegada ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, passo à apreciá-la. Esclarecidos esses pontos, observo que o possuidor, além do proprietário, também pode ser responsável por obrigação condominial relativa ao imóvel em que reside, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa tem o seguinte teor: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. Sendo assim, indefiro o pedido do executado Tulio Augusto Urbano Fernandes Pina, o qual deverá ser mantido no polo passivo da execução. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), a contar da intimação da penhora, os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Execução de Título Extrajudicial - Taxas Condominiais Petição Inicial 18092711564866200000006581923 CONDOMINIAL - EXECUCAO - TAXAS - ODYLEIA PINHEIRO FRANCO DE SA - ED PRESIDENTE Petição 18092711552506900000006581941 KIT - ODYLEIA SA Documento de Comprovação 18092711553755900000006581946 Notificacao Extrajudicial - Odyleia Pinheiro Documento de Comprovação 18092711554586100000006581952 Decisão Decisão 18100809432693100000006593428 Citação Citação 19011011393060200000007838979 DILIGÊNCIA Diligência 19012808325304700000008024658 Mandado e Certidão - 0859668-42.2018.8 - ODYLEA Devolução de Mandado 19012808325309300000008024661 Certidão Certidão 19040212331745800000009037830 Relatório Relatório 19042213273139000000009520335 0859668-42.2018.8.14.0301 Relatório 19042213273169600000009520337 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19051310341524700000009984769 0859668-42.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 19051310341536600000009984771 Intimação Intimação 19102910434728800000013031269 DILIGÊNCIA Diligência 19111920431257500000013457538 ODYLEA PINHEIRO Devolução de Mandado 19111920431273400000013457539 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051519170448600000016403566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051519170448600000016403566 Renovação de Diligência - Penhora Petição 20060219441678200000016667639 Decisão Decisão 20061516132298800000016837345 Decisão Decisão 20061516132298800000016837345 Juntada de Certidão do Imóvel Petição 20091811383056900000018669401 Certidao - Odylea Sa Documento de Comprovação 20091811383082400000018669411 Despacho Despacho 21021415564162500000021906825 Despacho Despacho 21021415564162500000021906825 Planilha de Cálculo Petição 21031021251592800000022787224 MEMORIA DE CALCULO - ATUALIZADA 032021 - UNIDADE 302 Documento de Comprovação 21031021251600400000022787226 Termo de Penhora Termo de Penhora 21051914212577200000024866107 Despacho Despacho 21021415564162500000021906825 Termo de Penhora Termo de Penhora 21062310074065500000026668865 DILIGÊNCIA Diligência 21072316305177100000028183358 0859668422018-MANDADO Devolução de Mandado 21072316305181200000028183359 AUTO DE AVALIAÇÃO - odylea de sá Devolução de Mandado 21072316305189800000028183360 Intimação Intimação 21080400221596100000028780331 Petição Petição 21082321422891000000030544161 Averbacao 302 Presidente Documento de Comprovação 21082321422900100000030544167 RETIFICAÇÃO TERMO DE PENHORA Petição 21091410005266800000032383388 RETIFICACAO TERMO DE PENHORA - CONDOMINIO PRESIDENTE Petição 21091410005275600000032383392 Decisão Decisão 21091808584691500000032788469 Decisão Decisão 21091808584691500000032788469 AR Identificação de AR 21101608144266500000035757269 AR Identificação de AR 21101608144272100000035757270 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Petição 21120216474142100000041458780 PETICAO ANDAMENTO DA EXECUCAO - OCULTACAO DOS HERDEIROS Petição 21120216474160400000041458789 Decisão Decisão 22092815542549400000074486665 Decisão Decisão 22092815542549400000074486665 Petição Petição 22101023250923700000075404268 MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA UNIDADE 302 Documento de Comprovação 22101023250959200000075404269 Citação Citação 22101911320942300000075941684 AR Identificação de AR 22111006175683300000077469207 AR Identificação de AR 22111006175692400000077469208 AR Identificação de AR 22111006175824500000077469209 AR Identificação de AR 22111006175830400000077469210 AR Identificação de AR 22111006175938100000077469211 AR Identificação de AR 22111006175944100000077469212 Certidão Certidão 22120212440846000000078871313 0859668-42.2018.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 22120214470085700000078885886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120214470129200000078885884 Habilitação nos autos Petição 23011716481361400000080750642 Procuração Sr. Túlio Pimenta Procuração 23011716481393600000080750645 Carteira de Identidade Sr. Túlio Documento de Identificação 23011716481424600000080750646 Petição Petição 23012317491543600000081045646 0859668-42.2018.8.14.0301 - Renajud Negativo Tulio Documento de Comprovação 23013012584359200000080738713 0859668-42.2018.8.14.0301 - Renajud Negativo Monica Documento de Comprovação 23013012584394500000080738712 0859668-42.2018.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 23013012584428700000080738711 0859668-42.2018.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 23013012584465600000080738710 0859668-42.2018.8.14.0301 - Sisbajud final negativo Documento de Comprovação 23013012584499500000080738709 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012584538200000080738708 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012584538200000080738708 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013012584538200000080738708 PENHORA DO IMÓVEL Petição 23021008570404800000082013580 Petição Renunciando Poderes Petição 23062613383140400000090312776 Carta Renunciando Poderes Documento de Comprovação 23062613383177100000090315129 AR Carta Para Sr Tulio Comprovante Documento de Comprovação 23062613383213200000090315132
Expedição de Outros documentos.05/10/2023, 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas05/10/2023, 15:47
Juntada de Petição de petição26/06/2023, 13:38
Conclusos para decisão06/03/2023, 14:26
Juntada de Petição de petição10/02/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: CONDOMINIO ED PRESIDENTE
Executados: MONICA FRANCO DE SA PIMENTA, TULIO AUGUSTO URBANO FERNANDES PIMENTA e HERDEIROS DE ODYLEA PINHEIRO FRANCO DE SA Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (em parte). Desta forma, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consulta anexa. Pelo exposto, fica o Exequente INTIMADO, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0859668-42.2018.8.14.030131/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 14:49
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 12:58
Ato ordinatório praticado30/01/2023, 12:58
Juntada de Petição de petição23/01/2023, 17:49
Ato ordinatório praticado02/12/2022, 14:47
Expedição de Certidão.02/12/2022, 12:44
Juntada de identificação de ar10/11/2022, 06:18
Decorrido prazo de HERDEIROS DE ODYLEA PINHEIRO FRANCO DE SA em 07/11/2022 23:59.10/11/2022, 06:18
Juntada de identificação de ar10/11/2022, 06:18
Decorrido prazo de MONICA FRANCO DE SA PIMENTA em 07/11/2022 23:59.10/11/2022, 06:17
Juntada de identificação de ar10/11/2022, 06:17
Decorrido prazo de TULIO AUGUSTO URBANO FERNANDES PIMENTA em 07/11/2022 23:59.10/11/2022, 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/10/2022, 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/10/2022, 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/10/2022, 11:32
Juntada de Petição de petição10/10/2022, 23:25
Expedição de Outros documentos.04/10/2022, 10:36
Publicado Decisão em 30/09/2022.30/09/2022, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202230/09/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0859668-42.2018.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO ED PRESIDENTE Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 124, - até 136/137, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 Nome: ODYLEA PINHEIRO FRANCO DE SA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 124, Apto 302, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 DECISÃO A parte exequente requereu a citação e intimação dos herdeiros da executada e do terceiro Túlio Augusto Urbano, possuidor do imóvel. Decido. Considerando o disposto no artigo 313, I do Código de Processo Civil, suspendo o processo por trinta dias. Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, juntar planilha de cálculo do valor atualizado da dívida com base no documento de ID 24241901, bem como informar se foi aberto inventário dos bens deixados pela falecida executada, devendo, em caso positivo, promover a sucessão processual da de cujus pelo seu espólio, representado pelo respectivo inventariante (art. 313, §2º, I, do CPC), sob pena de extinção do feito. Caso não haja inventário, e tendo em vista a petição de ID 43795996, citem-se o possuidor Túlio Augusto Urbano Fernandes Pimenta, bem como os herdeiros da falecida executada no endereço indicado na inicial como residência desta, para pagarem o débito atualizado no prazo de três dias (art. 53 da lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do código de processo civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens do possuidor e dos herdeiros qualificados, em valor suficiente para o solvimento da dívida (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível do possuidor e dos herdeiros qualificados, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995 c/c arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995 c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC). Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora. Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Citem-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Execução de Título Extrajudicial - Taxas Condominiais Petição Inicial 18092711564866200000006581923 CONDOMINIAL - EXECUCAO - TAXAS - ODYLEIA PINHEIRO FRANCO DE SA - ED PRESIDENTE Petição 18092711552506900000006581941 KIT - ODYLEIA SA Documento de Comprovação 18092711553755900000006581946 Notificacao Extrajudicial - Odyleia Pinheiro Documento de Comprovação 18092711554586100000006581952 Decisão Decisão 18100809432693100000006593428 Citação Citação 19011011393060200000007838979 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19012808325304700000008024658 Mandado e Certidão - 0859668-42.2018.8 - ODYLEA Devolução de Mandado 19012808325309300000008024661 Certidão Certidão 19040212331745800000009037830 Relatório Relatório 19042213273139000000009520335 0859668-42.2018.8.14.0301 Relatório 19042213273169600000009520337 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19051310341524700000009984769 0859668-42.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 19051310341536600000009984771 Intimação Intimação 19102910434728800000013031269 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19111920431257500000013457538 ODYLEA PINHEIRO Devolução de Mandado 19111920431273400000013457539 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051519170448600000016403566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051519170448600000016403566 Renovação de Diligência - Penhora Petição 20060219441678200000016667639 Decisão Decisão 20061516132298800000016837345 Decisão Decisão 20061516132298800000016837345 Juntada de Certidão do Imóvel Petição 20091811383056900000018669401 Certidao - Odylea Sa Documento de Comprovação 20091811383082400000018669411 Despacho Despacho 21021415564162500000021906825 Despacho Despacho 21021415564162500000021906825 Planilha de Cálculo Petição 21031021251592800000022787224 MEMORIA DE CALCULO - ATUALIZADA 032021 - UNIDADE 302 Documento de Comprovação 21031021251600400000022787226 Termo de Penhora Termo de Penhora 21051914212577200000024866107 Despacho Despacho 21021415564162500000021906825 Termo de Penhora Termo de Penhora 21062310074065500000026668865 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21072316305177100000028183358 0859668422018-MANDADO Devolução de Mandado 21072316305181200000028183359 AUTO DE AVALIAÇÃO - odylea de sá Devolução de Mandado 21072316305189800000028183360 Intimação Intimação 21080400221596100000028780331 Petição Petição 21082321422891000000030544161 Averbacao 302 Presidente Documento de Comprovação 21082321422900100000030544167 RETIFICAÇÃO TERMO DE PENHORA Petição 21091410005266800000032383388 RETIFICACAO TERMO DE PENHORA - CONDOMINIO PRESIDENTE Petição 21091410005275600000032383392 Decisão Decisão 21091808584691500000032788469 Decisão Decisão 21091808584691500000032788469 AR Identificação de AR 21101608144266500000035757269 AR Identificação de AR 21101608144272100000035757270 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Petição 21120216474142100000041458780 PETICAO ANDAMENTO DA EXECUCAO - OCULTACAO DOS HERDEIROS Petição 21120216474160400000041458789
Expedição de Outros documentos.28/09/2022, 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas28/09/2022, 15:54
Conclusos para decisão24/01/2022, 09:58
Juntada de Petição de petição02/12/2021, 16:47
Decorrido prazo de ODYLEA PINHEIRO FRANCO DE SA em 26/11/2021 23:59.27/11/2021, 01:51
Juntada de identificação de ar16/10/2021, 08:14
Publicado Decisão em 27/09/2021.27/09/2021, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202125/09/2021, 17:45
Expedição de Outros documentos.23/09/2021, 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/09/2021, 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas18/09/2021, 08:58
Conclusos para decisão17/09/2021, 14:25
Cancelada a movimentação processual17/09/2021, 14:25
Juntada de Petição de petição14/09/2021, 10:00
Juntada de Petição de petição23/08/2021, 21:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED PRESIDENTE em 19/08/2021 23:59.20/08/2021, 01:02
Expedição de Outros documentos.04/08/2021, 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/07/2021, 16:30
Juntada de Petição de diligência23/07/2021, 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento23/06/2021, 11:52
Expedição de Mandado.23/06/2021, 10:11
Cancelada a movimentação processual23/06/2021, 10:08
Juntada de Outros documentos23/06/2021, 10:07
Juntada de Petição de petição10/03/2021, 21:25
Expedição de Outros documentos.03/03/2021, 10:34
Proferido despacho de mero expediente14/02/2021, 15:56
Conclusos para despacho21/09/2020, 21:45
Juntada de Petição de petição18/09/2020, 11:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED PRESIDENTE em 03/07/2020 23:59:59.14/07/2020, 06:47
Expedição de Outros documentos.18/06/2020, 13:52
Outras Decisões15/06/2020, 16:13
Conclusos para decisão12/06/2020, 12:56
Juntada de Petição de petição02/06/2020, 19:44
Expedição de Outros documentos.15/05/2020, 19:17
Ato ordinatório praticado15/05/2020, 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/11/2019, 20:43
Juntada de Petição de diligência19/11/2019, 20:43
Recebido o Mandado para Cumprimento29/10/2019, 11:48
Expedição de Mandado.29/10/2019, 10:44
Juntada de documento de comprovação13/05/2019, 10:34
Juntada de Relatório22/04/2019, 13:27
Juntada de certidão02/04/2019, 12:33
Juntada de Petição de diligência28/01/2019, 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/01/2019, 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento14/01/2019, 15:51
Expedição de Mandado.10/01/2019, 11:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/1414508/10/2018, 09:43
Conclusos para decisão27/09/2018, 11:57
Distribuído por sorteio27/09/2018, 11:57