Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ SENTENÇA AUTOS nº: 0000024-97.1999.8.14.0066 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ POLO PASSIVO: INDUSTRIAL MADEIREIRA TAPAJOS LTDA - ME
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA PÚBLICA NACIONAL) em desfavor de INDUSTRIAL MADEIREIRA TAPAJOS LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos, para recebimento de quantia líquida e certa, adequadamente discriminada nas certidões de dívida ativa juntadas nos autos, no valor de R$ 8.979,70 (oito mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta centavos). Despacho de citação e penhora em ID. 43321436 – fl. 3 e 43321437 – fl. 1. O executado foi devidamente citado ID. 43321437 – fl. 1. No andamento da execução não foram encontrados bens passíveis de penhora (ID. 43321710 – fl. 2). Intimada para se manifestar, a exequente em petição de ID. 76339540, requereu a extinção do processo, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, o processo deve ser extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente. De acordo com a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 566), a suspensão de um ano (prevista no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, logo após, também de forma automática, o curso do prazo para a prescrição intercorrente. Observe-se, ainda, do referido julgado, que as diligências posteriores, no sentido de se localizar o devedor ou bens penhoráveis, caso infrutíferas, não suspendem/interrompem o curso do prazo prescricional. Com efeito, o crédito está sujeito à prescrição intercorrente, que pode ser reconhecida na própria execução, quando não sobrevierem causas suspensivas ou interruptivas do seu curso. Friso que a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição de ID. 76339540, não restando evidenciada nenhuma causa suspensiva ou interruptiva, logo, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que o lapso transcorrido desde a última causa interruptiva do prazo prescricional até a presente data é superior a cinco anos, reconheço a prescrição quinquenal intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, e com espeque nos arts. 156, inciso V, e 174, do Código de Tributário Nacional, bem como no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso, em tudo, certificar. Sem custas, vez que isenta a Fazenda Pública, bem como ante a ocorrência de prescrição (art. 39 da Lei 6.830/80). Sem honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição ser fenômeno interno do processo. Considerando, ainda, que a própria exequente reconheceu a prescrição quinquenal intercorrente e tendo em vista que a execução foi extinta sem ônus para as partes, resta patente a ausência de interesse recursal, motivo pelo qual determino a certificação imediata do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas das formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Uruará/PA, data da assinatura digital. José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2159/2022-GP) auxiliando a Vara única da Comarca de Uruará (Portaria nº 2841/2022-GP)