Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: GIL RICARDO DO NASCIMENTO Requerido/Emabargante: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0801864-92.2019.8.14.0039 Requerente/ Vistos etc. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados em id. 24548700, a fim de sanar suposta omissão no tocante a sentença de id. 24282703, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2. Alega o embargante que a parte contrária abandonou a ação após ter contato com a peça defensiva, tal postura não pode ser aceita, devendo o processo ser julgado com apreciação do mérito pela improcedência da ação e condenação em multa por litigância de má-fé, pagamento de custas e honorários. 3. O embargado foi intimado, mas decorreu o prazo sem manifestação (id. 26084461). É o importante relatar. DECIDO. 4. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5. No caso em tela, não há razões para o acolhimento do recurso. Explico. 6. Os embargos de declaração não têm a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como os demais recursos, já que sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição obscuridade do ato judicial e erro material – os quais podem comprometer sua utilidade. 7. Apesar do embargante alegar que este Juízo foi omisso ao proferir a sentença de extinção do feito, tais fatos não são verídicos. 8. Entendo que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece prosperar, pois não há qualquer omissão a ser sanado na sentença, em razão do embargando deixar de atualizar o seu endereço, não foi possível sua localização para o andamento do feito, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do feito, conforme preconiza o art. 485, IV, do CPC 9. Percebe-se que, de fato, o embargante, inconformado com o decisum, pretende rediscuti-lo ao que, como dito alhures, não se presta o meio aviado. Diante disso, não há qualquer reparo a ser feito na sentença embargada. 10. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mantendo a sentença de id. 24282703 em todos os seus termos pelos seus próprios fundamentos. 11. Após o trânsito em julgado e não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com observação das cautelas legais. Esta decisão serve como Mandado e Carta de Intimação, além de oficio e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)