IntimaçãoObjetos de cartas precatórias cíveis/de ordemDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOOutros procedimentos de jurisdição voluntária
TJPA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 1.212,00
Órgão julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Partes do Processo
ROMARIO SARTORI DOS ANJOS
CPF
Autor
LEANDRO LOPES DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ROMARIO SARTORI DOS ANJOS em 05/06/2023 23:59.
19/07/2023, 09:53
Arquivado Definitivamente
23/06/2023, 12:42
Transitado em Julgado em 07/06/2023
23/06/2023, 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
16/05/2023, 00:24
Publicado Sentença em 15/05/2023.
16/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803519-76.2022.8.14.0045.
REQUERENTE: ROMARIO SARTORI DOS ANJOS
REQUERIDO: LEANDRO LOPES DA SILVA SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de Pedido de Notificação Judicial ajuizado pelo(s) Requerente(s) em face do(s) Requerido(s), acima nominados. A parte Autora se manifestou pela desistência da presente ação ao ID 78853739. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, in litteris: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação. Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença, a desistência da presente Ação para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, extingo o processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo Autor na forma da Lei (art. 90, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação da parte Requerida. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)
12/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/05/2023, 14:56
Extinto o processo por desistência
11/05/2023, 14:56
Conclusos para julgamento
25/01/2023, 17:03
Juntada de Petição de petição
05/10/2022, 09:29
Publicado Despacho em 30/09/2022.
30/09/2022, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
30/09/2022, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803519-76.2022.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: ROMARIO SARTORI DOS ANJOS Endereço: Rua Pedro Álvares Cabral, 675, Jerusalém, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 Nome: LEANDRO LOPES DA SILVA Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO
Vistos. Recebida a petição inicial por preencher os requisitos previstos nos artigos 319 a 321 do CPC. Custas pagas ao ID 70157168. NOTIFIQUE-SE a parte requerida, nos moldes do art. 726, CPC, para tomar ciência da exordial e, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos. P.R.I. CITE-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)