Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: NORTE OPERACOES DE TERMINAIS LTDA, WASHINGTON CARLOS PINHEIRO CORDEIRO, MARIA DAS GRACAS PINHEIRO GUIDO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I. BANCO DA AMAZÔNIA S/A e NORTE OPERAÇÕES DE TERMINAIS LTDA, devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, conforme petição de ID 99541096. II. FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0863842-55.2022.8.14.0301
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito. Os documentos necessários foram juntados. As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas. Os interesses existentes nos autos foram preservados. Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil. Contudo, no tocante ao pleito de suspensão da execução pelo prazo de aproximadamente 3 (três) anos, constato que a aplicação da suspensão prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil merece avaliação criteriosa, diante das peculiaridades do caso concreto. No caso em exame, o termo final avençado pelas partes ensejará a suspensão do feito por aproximadamente 3 (três) anos. Se ao menos fosse um prazo mais exíguo, poder-se-ia admitir como um precedente plausível de se ponderar pela suspensão prevista no aludido dispositivo processual. Neste caso, permitir a suspensão do processo pelo prazo indicado é extrapolar qualquer parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade.
Trata-se de um processo voltado para a execução dos bens do devedor, de cunho expropriatório, de forma tão direta, imediata e satisfatória quanto possível. O que a lei ordinariamente admite, inequivocamente lícito, é a suspensão dessa execução, na forma do art. 922 do CPC. Chame-se a atenção para uma singularidade: na letra do dispositivo legal, a execução já iniciada pode vir a ser suspensa, por convenção das partes, durante certo tempo concedido pelo credor, para que o devedor "cumpra voluntariamente a obrigação". A "obrigação" a que se refere o citado art. 922 do CPC é aquela e tão somente aquela consignada pelo título exequendo. O oferecimento de um acordo entre as partes para homologação, assim, muito embora se insista explicitamente na não ocorrência de novação, em verdade implica a superveniência de um novo título, alusivo a um mesmo crédito. Em suma, o aparelho judicial está sendo, em verdade e sub-repticiamente, convocado a chancelar uma situação absolutamente desarrazoada: o credor, já garantido por um título de força executiva, já posto sob execução, celebra uma avença sobre o mesmo crédito já objeto da execução e submete o acordo à homologação do magistrado, passando a existir então, sobre um único crédito, dois títulos, um extrajudicial e outro judicial. Esse acordo cria em favor do credor uma nova garantia, implicando o procedimento um bis in idem contrário a toda boa-fé processual e fazendo com que o Judiciário atue como gestor público de interesses privados. Desta forma, filio-me ao posicionamento que defende que a aplicação do artigo 922 do Código de Processo Civil não pode ser efetivada indistintamente, de maneira a suspender o processo por anos a fio. Nesse sentido transcrevo excerto abaixo: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PRAZO LONGO. REGRA DO ART. 922 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTERPRETAÇÃO PORMENORIZADA DO CASO. INTERESSE PARTICULAR DO CREDOR. TUTELA JURISDICIONAL. NÃO ALINHAMENTO. 1. Na homologação judicial de acordo firmado pelas partes litigantes, exige-se que os transatores estejam representados por advogados, pois não se admite o patrocínio simultâneo da causa. 2. A regra do artigo 922 do Código de Processo Civil não deve ser aplicada indistintamente, de maneira a suspender o processo por anos a fio, dependendo de recursos financeiros, materiais e humanos para gerir os interesses do exequente. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 20140110870848 DF 0020457-93.2014.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 06/02/2019, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/03/2019. Pág.: 402/409) Portanto, ante as peculiaridades que o vertente caso apresenta, por tratar-se de um longo período de suspensão, a solução mais consentânea para o caso é o indeferimento do pedido de suspensão e consequente extinção do feito com resolução do mérito. Cumpre asseverar que em caso de descumprimento de acordo homologado, cabe à parte lesada dispor do meio judicial cabível para o adimplemento da obrigação descumprida. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes na petição de ID 99541096, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC. INTIMEM-SE. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. BELÉM/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082416231451300000071973257 DEMONSTRATIVO SINTÉTICO DE CALCULO Documento de Comprovação 22082416231476000000071973259 DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE CÁLCULO Documento de Comprovação 22082416231504900000071973261 cédula de crédito parte 1 Documento de Comprovação 22082416231542200000071973275 cédula de crédito parte 2 Documento de Comprovação 22082416231618700000071973276 OPE 353 ADITIVO 1 Documento de Comprovação 22082416231691900000071973266 OPE 353 ADITIVO 3 Documento de Comprovação 22082416231720100000071973267 OPE 353 (ADITIVO 6) Documento de Comprovação 22082416231755200000071973268 OPE 353 (ADITIVO 5) Documento de Comprovação 22082416231783600000071973269 OPE 353 ADITIVO 6 Documento de Comprovação 22082416231820800000071973270 PROCURAÇÃO BASA_compressed Procuração 22082416231847600000071976680 BASA Estatuto Documento de Comprovação 22082416231881400000071976682 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 22082416231921400000071976686 Certidão Certidão 22090107475928000000072609951 ADITAMENTO DA INICIAL Petição 22091310333304100000073488001 ADITAMENTO - EXECUÇÃO - NORTE OPERAÇÕES Petição 22091310333318300000073488023 boleto pago 7 (1) Documento de Comprovação 22091310333364500000073488019 relatório de conta pago Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091310333414800000073488022 Despacho Despacho 22092010230884500000074050737 Despacho Despacho 22092010230884500000074050737 Certidão Certidão 22101710595420200000075737745 Decisão Decisão 22112412075428600000078370058 Decisão Decisão 22112412075428600000078370058 Decisão Decisão 22112412075428600000078370058 DILIGÊNCIA Diligência 23020610251968700000081775360 DILIGÊNCIA Diligência 23030211355606800000083163013 MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO GUIDO Certidão 23030211355621700000083163018 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23051617530081100000087984227 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070520335320200000090939894 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070520335320200000090939894 Petição Petição 23082812405634100000093885409 PETIÇÃO DE ACORDO Petição 23082812405655700000093887693 2 - CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES Documento de Comprovação 23082812405732700000093887697 3- PROCURAÇÃO DR. OFIR Procuração 23082812405777500000093887698 AMORTIZAÇÃO INICIAL NORTE Documento de Comprovação 23082812405914800000093887700 INFORMA 1a PARCELA Honorários Petição 23090414175065400000094331998
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: NORTE OPERACOES DE TERMINAIS LTDA, WASHINGTON CARLOS PINHEIRO CORDEIRO, MARIA DAS GRACAS PINHEIRO GUIDO Nome: NORTE OPERACOES DE TERMINAIS LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 601, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: WASHINGTON CARLOS PINHEIRO CORDEIRO Endereço: PA 481, 100, NORTE OPERAÇÕES DE TERMINAIS, VILA DO CONDE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO GUIDO Endereço: Passagem São Marcos, 62, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-160 DESPACHO-MANDADO 1. Diante da certidão de ID 79550153, acolho a emenda à exordial. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 3. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4. Expeça-se mandado ou carta de citação, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2 Caso a parte opte pela citação por oficial de justiça, também deverá constar do mandado que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação, penhora ou arresto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB). Belém/PA, 24 de novembro de 2022. Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082416231451300000071973257 DEMONSTRATIVO SINTÉTICO DE CALCULO Documento de Comprovação 22082416231476000000071973259 DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE CÁLCULO Documento de Comprovação 22082416231504900000071973261 cédula de crédito parte 1 Documento de Comprovação 22082416231542200000071973275 cédula de crédito parte 2 Documento de Comprovação 22082416231618700000071973276 OPE 353 ADITIVO 1 Documento de Comprovação 22082416231691900000071973266 OPE 353 ADITIVO 3 Documento de Comprovação 22082416231720100000071973267 OPE 353 (ADITIVO 6) Documento de Comprovação 22082416231755200000071973268 OPE 353 (ADITIVO 5) Documento de Comprovação 22082416231783600000071973269 OPE 353 ADITIVO 6 Documento de Comprovação 22082416231820800000071973270 PROCURAÇÃO BASA_compressed Procuração 22082416231847600000071976680 BASA Estatuto Documento de Comprovação 22082416231881400000071976682 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 22082416231921400000071976686 Certidão Certidão 22090107475928000000072609951 ADITAMENTO DA INICIAL Petição 22091310333304100000073488001 ADITAMENTO - EXECUÇÃO - NORTE OPERAÇÕES Petição 22091310333318300000073488023 boleto pago 7 (1) Documento de Comprovação 22091310333364500000073488019 relatório de conta pago Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091310333414800000073488022 Despacho Despacho 22092010230884500000074050737 Despacho Despacho 22092010230884500000074050737 Certidão Certidão 22101710595420200000075737745
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863842-55.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)