Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO HONDA S/A. Nome: FELIPE ISMAEL DOS SANTOS REIS Endereço: Rua Elcione Barbalho, 49, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-595 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Primeiramente, retire-se o segredo de justiça dos presentes autos, uma vez que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
AUTOR: BANCO HONDA S/A., em desfavor de
REU: FELIPE ISMAEL DOS SANTOS REIS, objetivando a constrição de veículo marca HONDA, modelo CG 160 FAN CBS, chassi n.º 9C2KC2200LR017106, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor PRETA, placa QVE9689, renavam 1213183933, conforme descrito na petição inicial. Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda. Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial. Por isso, passo a análise do pedido liminar. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais,
0803838-61.2022.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos. Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto. Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004). Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens. Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec. Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da juntada do mandado de citação. Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr. Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB. Cumpra-se na forma da lei. Intimem-se. Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci