Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020288-02.2019.8.14.0401.
requerido: Ante a absolvição do querelado, condeno a querelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do querelado, no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 3.º do CPP c/c art. 85, § 8.º do CPC. Quanto aos demais termos, mantenho inalterada a sentença prolatada. Este Juízo constata que através de sua defesa, a querelante CYNTHIA VALESSA DOS SANTOS MARTINS interpôs recurso de Apelação, acompanhada das respectivas razões recursais, ID 70240147, sendo certificada sua tempestividade na certidão ID 77963249. Na mesma esteira, a defesa do querelado CLAUDIO DA SILVA BITTENCOURT JUNIOR já apresentou suas contrarrazões de Apelação, ID 81670300. Assim sendo, este Juízo recebe a Apelação interposta pela defesa da querelante CYNTHIA VALESSA DOS SANTOS MARTINS, determinando a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para processamento e julgamento. Int. Dê-se ciência às partes. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém Nome: CYNTHIA VALESSA DOS SANTOS MARTINS Endereço: desconhecido Nome: CLAUDIO DA SILVA BITTENCOURT JUNIOR Endereço: desconhecido ID: R.H. O processo se encontra sentenciado, ID 68657634. Através de sua defesa, CLAUDIO DA SILVA BITTENCOURT JUNIOR opôs embargos de declaração, alegando omissão no referido julgado no que tange à ausência de arbitramento de honorários de sucumbência. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao pleito da defesa de CLAUDIO DA SILVA BITTENCOURT JUNIOR, ID 100519505. Este Juízo ressalta que em que pese ter sido intimada para manifestação, a defesa de CYNTHIA VALESSA DOS SANTOS MARTINS não protocolou nenhuma manifestação, conforme ID 88834608. Analisando detidamente o feito, entendo que o pleito merece prosperar. O art. 3° do Código de Processo Penal, permite interpretação extensiva das normas processuais, e ao ser balizado pela norma de processo civil, que explica com maiores cautelas a incidência do honorário de sucumbência, pode-se extrair a permissão legal para que haja, nas ações penais privadas, a condenação em pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, conforme ressaltou o Parquet, apesar da norma processual penal ser omissa acerca da disposição do honorário de sucumbência, o dispêndio e ônus processual incidiu sobre os particulares que desenvolveram uma demanda judicial, não podendo ser ignorado. Neste sentido, transcrevo o entendimento dos Tribunais Superiores: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME MANTIDA. 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 138 DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. FATO DEFINIDO COMO CRIME IMPUTADO DE FORMA GENÉRICA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CPP. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 4) AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso que impugnava julgado contrário à jurisprudência desta Corte. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. A imputação genérica de fatos delitivos a outrem não configura o crime de calúnia. Precedentes. 3. 'Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada. Precedentes. Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência.' (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 18/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. ALEGADA OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO. QUEIXA-CRIME. DELITO DE CALÚNIA. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – De acordo com a jurisprudência desta Corte, o crime de calúnia exige, para sua configuração, a imputação concreta e individualizada de fato definido como crime. Precedentes. II – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. III – Esta Segunda Turma, no julgamento do Inq 4.348-ED-AgR/DF, relatado pelo Ministro Edson Fachin, decidiu pelo cabimento de condenação em honorários advocatícios quando há a rejeição da queixa-crime, ante o princípio geral da sucumbência e o disposto nos arts. 3º do Código de Processo Penal e 85 do Código de Processo Civil. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR-segundo ARE: 1197257 DF - DISTRITO FEDERAL 0009308-32.2016.8.07.0001, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-234 29-10-2019) Assim, tendo em vista a absolvição do querelado CLAUDIO DA SILVA BITTENCOURT JUNIOR, razão assiste à sua defesa ao pleitear pelo arbitramento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 3º do CPP. Desta feita, acompanho o parecer favorável do Ministério Público, acatando os embargos de declaração opostos pela defesa de CLAUDIO DA SILVA BITTENCOURT JUNIOR, passando à retificação do Decisum somente no ponto