Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: JACKSON SOARES LIMA, DENIZE ROBERTA CRUZ DOS PASSOS Nome: JACKSON SOARES LIMA Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 99, Entre Rua Antonio Barreto e Av. Duque de Caxias, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 Nome: DENIZE ROBERTA CRUZ DOS PASSOS Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 99, entre Rua Antonio Barreto e Av. Duque de Caxias, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864795-24.2019.8.14.0301 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REPRESENTANTE: JOE ROMULO SANTANA PRAXEDES
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por JOE RÔMULO SANTANA PRAXEDES em desfavor de JACKSON SOARES LIMA e DENISE ROBERTA CRUZ SOARES LIMA, na qual o autor afirma que era inquilino dos réus e não conseguiu retirar parte de seus bens do imóvel alugado. Conta que por mais de um ano tentou resolver amigavelmente a situação, porém até hoje não conseguiu a devolução dos bens, assim, requer a concessão da tutela antecipada antecedente, com vistas à expedição do mandado de busca e apreensão dos bens móveis que lhe pertencem. O MM. Juiz se reservou para apreciar o pedido de tutela após a instauração do contraditório e determinou a citação dos réus, no entanto, observa-se a nulidade da citação, haja vista que as cartas de citação não foram recebidas pessoalmente pelos réus. Por outro lado, enuncia o Código de Processo Civil: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela antecipada antecedente, então, “é hipótese de medida antecipatória, visto que permite a descrição sucinta da lide e do direito que se quer resguardar, acrescidos da justificativa de existência de perigo na demora da prestação jurisdicional.” (Nelson Nery Júnior, in Comentários ao Código de processo civil, p. 862). Ocorre que, embora a concessão da medida antecipatória seja permitida com base na descrição sucinta da lide, a situação não exime a parte de demonstrar os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em comento, as provas constantes não suficientes à concessão da tutela, de sorte que as alegações iniciais necessitam ser idoneamente apuradas mediante cognição plena e exauriente. Nesse contexto, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente e determino que o autor emende a inicial no prazo de cinco dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, §6º do CPC. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Tutela de Urgência de Busca e Apreensão Petição Inicial 19120517541710200000013792161 Busca e Apreensao Petição 19120517541726800000013792162 Procuração Procuração 19120517541742200000013792163 CNH Documento de Identificação 19120517541927600000013792169 Contrato de Aluguel Documento de Comprovação 19120517542021000000013792670 Boletins de Ocorrência Documento de Comprovação 19120517542047300000013792677 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 19120517542075100000013792979 Decisão Decisão 20010810350649600000014146621 Decisão Decisão 20010810350649600000014146621 Juntada de Documentos Petição 20012218055022300000014362276 CONSULTA SCPC JOE ROMULO SANTANA Documento de Comprovação 20012218055030700000014362683 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 20012218055043000000014362684 Juntada de Documentos Petição 20020617450367100000014365448 part01 Documento de Comprovação 20020617450373300000014669424 part02 Documento de Comprovação 20020617450557700000014669427 part03 Documento de Comprovação 20020617450736900000014669425 part04 Documento de Comprovação 20020617450932600000014669426 part05 Documento de Comprovação 20020617451120800000014670379 Despacho Despacho 20071613410952500000017391268 Despacho Despacho 20071613410952500000017391268 Despacho Despacho 20071613410952500000017391268 Identificação de AR Identificação de AR 20121009412211900000020572733 PJE 0864795-24.2019 BO639339856BR JACKSON SOARES LIMA Identificação de AR 20121009412222500000020572735 Identificação de AR Identificação de AR 20121009423085300000020572739 PJE 0864795-24.2019 BO639339860BR DENISE ROBERTA CRUZ SOARES Identificação de AR 20121009423098800000020572743 Certidão Certidão 21022612154139400000022314111 Despacho Despacho 21071313052890300000024771683 Despacho Despacho 21071313052890300000024771683 Manifestação- Revelia Petição 21072614444930600000023993200