Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0830134-19.2019.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: CENTRO DE ESTUDOS BRITANICOS S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 478, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 RECLAMADO: Nome: EDYLANE DE FATIMA FERREIRA BEZERRA Endereço: Travessa dos Tupinambás, 540, Edifício Del Rey, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-850 DECISÃO/MANDADO
Vistos, etc. O pedido de citação do reclamado por telefone não merece ser acolhido, haja vista que, apesar de ser possível a citação por meio eletrônico, conforme art. 6º da Lei 11.419/06, devem ser observadas as cautelas do art. 5º da mesma lei, onde consta de forma clara a necessidade de prévio cadastro da parte junto ao Poder Judiciário. Vejamos: “[...] Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.” Observa-se, portanto, que para se tornar possível a citação da parte por meio eletrônico, faz-se necessário que a parte possua cadastro junto ao Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso presente. Assim, o pedido de citação, nos moldes em que formulado, não pode ser concedido face à ausência de amparo legal para tanto. Ademais, cumpre ressaltar que a Lei 9099/95 dispõe: Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Dessa feita, entendo ser ônus da parte autora diligenciar no sentido de fornecer o endereço da parte a ser citada (CPC, art. 319, II), especialmente em se tratando de procedimento regido pela lei 9099/95, não cabendo ao jurisdicionado aventurar-se na tentativa de realizar citação da parte por qualquer meio que não esteja expressamente previsto em lei ou que não atenda às determinações dispostas em lei, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora para citação eletrônica da reclamada e determino seja intimada a parte autora para que informe o endereço valido da parte ré, para fins de citação, em trinta dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito. Após decurso do prazo, sem manifestação da autora, conclusos para extinção. Do contrário, apresentado o endereço, cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada nos autos, com as cautel Belém, 11 de setembro de 2023. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito