Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FREDIRLEY ALBUQUERQUE DA SILVA, FRANCLEY ALBUQUERQUE DA SILVA, DELZIRENE ALBUQUERQUE DA SILVA, DIRLENE ALBUQUERQUE DA SILVA SOUSA, DARCIELY ALBUQUERQUE DA SILVA. Advogado: WEBERTH LUIZ COSTA DA SILVA OAB: PA10030 Endereço: desconhecido Advogado: ANA BEATRIZ OLIVEIRA REGO OAB: RR298 Endereço: Travessa Professor José Agostinho, 269, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-230 Advogado(s) do reclamante: WEBERTH LUIZ COSTA DA SILVA, ANA BEATRIZ OLIVEIRA REGO
REQUERIDO: FRANCISCO REIS ALBUQUERQUE DA SILVA Nome: FRANCISCO REIS ALBUQUERQUE DA SILVA Endereço: Rua Xingú, 385, Santo André, SANTARéM - PA - CEP: 68022-088 SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0812716-37.2022.8.14.0051. AUTOS DE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Vistos etc. Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela(s) parte(s) Requerente(s) em face da(s) parte(s) Requerida(s), ambas devidamente qualificadas, por meio da qual fora instruído o caderno processual, juntando seus respectivos documentos. Após o transcurso dos atos processuais aplicados à espécie, requereu(ram) a(s) parte(s) Requerente(s) a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o Art. 485, inciso VIII, do NCPC/2015, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte que figurar no seu polo ativo desistir da ação. Já o Art. 200, parágrafo único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença. ANTE AO EXPOSTO, nos termos do Art. 200, parágrafo único, do NCPC/2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma Adjetivo. Sem custas pendentes. Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização. Por fim, contemplando que o ato de desistência do pedido descrito na ação constitui afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito, no exercício de jurisdição cumulativa