Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VIEIRA DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
REQUERIDO: METRO ENGENHARIA LTDA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA VIEIRA DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e METRO ENGENHARIA LTDA., devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, conforme petição de ID 68219114. Conforme item constante do acordo, as partes requerem a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém, Pa, para a baixa da Anotação Premonitória realizada no imóvel objeto do processo, tendo o requerimento sido reiterado na petição de ID 86296617. II. FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0001145-07.2017.8.14.0301
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito. Os documentos necessários foram juntados. As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas. Os interesses existentes nos autos foram preservados. Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes nas petições de ID 68219114 e 86296617, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC. Defiro os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém/PA, para que proceda a baixa da Anotação Premonitória realizada no terreno localizado na Rua da Mata, no bairro de Águas Lindas, Município e Comarca de Belém-PA, com área total de 242.082,47m2 (duzentos e quarenta e dois mil oitenta e dois metros e quarenta e sete centímetros quadrados), na ficha 6430KL/01, Matrícula 16430KL (ID 68218710, fls. 10/13). Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC. INTIMEM-SE. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 29/03/2023. ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303