Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: POLIMIX CONCRETO LTDA.
Requerido: CORREA ENERGIA CONSTRUÇÕES EIRELI SENTENÇA RELATÓRIO O(a) exequente ingressou com a presente ação em face do(a) executado(a). O(a) exequente manifestou-se em petição de Id 76767668, requerendo a desistência da ação. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo. O art. 775, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo de execução, sem resolução de mérito no caso da desistência do autor. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “Nos termos do art. 775, parágrafo único, inciso I, do CPC, ocorrendo antes da oposição dos embargos a desistência da execução prescinde da anuência do devedor e, antecedendo também o ingresso de advogado constituído nos autos, indevidas as verbas de sucumbência, conforme lição de Humberto Theodoro Junior, com remissão em suas notas a precedentes de tribunal superior”. (AREsp 1607953, Min. Moura Ribeiro, j.04/03/2020). Considerando que no presente feito a parte executada não apresentou embargos, não existe óbice à homologação da desistência. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0864351-83.2022.8.14.0301
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil/2015. Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015. Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais. Não havendo apresentação de defesa pela requerida deixo de fixar honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inerte, inscreva-se. Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, 20/09/2022. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302