Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PROCESSO Nº: 0800506-60.2022.8.14.0000 EXCEPTO: ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY EXCIPIENTE: SOTERRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA - OAB/PA 16.953 ADVOGADA: LUANA MESCOUTO SALHEB LEONIDAS – OAB/PA 23.542 RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO suscitada por SOTERRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. contra o Exmo. Juiz de Direito ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY, titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO NOTARIAL com pedido de tutela de urgência movida em face de Karen Danielle Sieben. Em suas razões de ID 9079980, a excipiente alega que, em 02/09/2021, esteve no gabinete do magistrado para prestar esclarecimentos relativos ao Proc. 0801380-79.2021.8.14.0048 e presenciou a fala do juiz na qual dizia que conhecia o cliente do patrono e externou, oralmente, prévio julgamento desqualificando o caráter moral do representante da empresa autora da demanda. Aduz que tais fatos já demonstram a falta de isenção do magistrado excepto em todas as lides da qual o Sr. Abraão dos Santos Wariss seja parte. Ao final, requereu o depoimento pessoal do autor da ação e de seu patrono e pugnou pelo afastamento do Magistrado excepto da condução do feito. O Magistrado Excepto apresentou manifestação no ID 9079991, na qual rejeitou a arguição de suspeição, afirmando que não tem interesse na causa e nem possui amizade ou inimizade com os advogados ou com as partes desta demanda. Alegou, também, que nos 19 anos de exercício da magistratura sempre atendeu os advogados com respeito e que não consta qualquer anotação referente à conduta desrespeitosa, agindo de forma ética, educada, respeitosa e honesta. Ao final, requereu a improcedência da exceção de suspeição. É o relatório. DECIDO Dispõe o art. 146 e seguintes, do CPC: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (fundamentos do Processo Civil Moderno, Malheiros, Voluma I, 5ª Edição, 2002, p. 487/488): “(...)O juiz, no processo, é a corporificação do Estado, titular passivo de ação e detentor do poder jurisdicional. Para ambas as partes há o poder de recusar o juiz que, sendo ligado a uma delas ou à própria causa, ofereça à outra o risco de desviar-se da imparcialidade esperada de um agente estatal. Por isso sempre que haja esse risco, o juiz pode ser recusado. Mas não é legítimo o interesse de qualquer das partes em ser julgada por este e não por aquele juiz (...)”. Deste modo, a fim de restar comprovada a suspeição do magistrado é imprescindível que a conduta do mesmo incida nas hipóteses do art. 145, sendo necessário que a parte excipiente faça prova da alegada suspeição - pois como já dito acima, independe de análise subjetiva - a fim de ser demonstrado cabalmente o comprometimento do julgador, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural. Outrossim, o art. 145 e seguintes do CPC regulam o processamento da exceção de suspeição do Juiz: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Neste contexto, conforme a Jurisprudência pacífica deste Eg. TJPA, a exceção de suspeição deve ser apresentada com suporte probatório mínimo de modo a autorizar o seu processamento. Por esse prisma, para fins de processamento da exceção de suspeição, deve o excipiente lograr êxito em desincumbir-se do ônus de demonstrar, mesmo que em grau mínimo, a verossimilhança de suas alegações somada a elementos probatórios que suportem suas afirmações. Neste sentido: EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. SUPOSTO FAVORECIMENTO DO AUTOR PELO EXCEPTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 145 DO CPC. ROL TAXATIVO. SUSPEIÇÃO NÃO ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME. (EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0606717-26.2016.8.14.0301, RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, 15/02/2018). Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ. SUSPEIÇÃO POR AMIZADE INTIMA COM INIMIGO DO EXCIPIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EXCIPIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA IMPARCIALIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1 - Para que seja permitido ao Tribunal declarar a suspeição de Magistrado de primeiro grau, as alegações apresentadas pelo excipiente devem vir acompanhadas de prova robusta e irrefutável acerca das atitudes tomadas pelo condutor do processo. 2 - Decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto. - Precedente da Corte Especial do STJ. 3 - Exceção de Suspeição rejeitada. (2017.02218380-41, 175.814, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-31). Ora, no caso em apreço, verifica-se que a excipiente se limita a alegar que o magistrado é suspeito em razão de ter afirmado que desejaria ver o representante da parte autora preso, desqualificando, assim, o caráter moral deste. Todavia, a excipiente não trouxe nenhuma prova que demonstrasse a imparcialidade do Magistrado, limitando-se a alegações vagas sobre sua suposta conduta. Em verdade, a parte não junta um documento, não apresenta um fato ou mesmo uma alegação irrefutável que demonstre a falta de isenção do magistrado. Ressalta-se, que a excipiente se limita a indicar, como testemunha, o próprio patrono que presenciou a suposta conduta do magistrado, o que por certo não possui a devida isenção. Deste modo, não restou comprovada a incidência de alguma hipótese legal de suspeição previstas no rol taxativo do artigo 145 do CPC, de maneira que é de se impor a negativa de seguimento do incidente por força do que dispõe o art. 227, § 1º, do Regimento Interno do E. TJPA. Vejamos: Art. 227. Se não reconhecer a suspeição ou o impedimento o magistrado determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao órgão competente. § 1º Distribuído o incidente, se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator ou Presidente do Tribunal rejeitá-la-á liminarmente; do contrário, decidirá sobre a concessão de efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 7 de 25 de janeiro de 2017)
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO pela manifesta improcedência, ante a total ausência de ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino o seu arquivamento (art. 146, § 4º do CPC) e prosseguimento do feito principal, observados os preceitos legais. Custas pela Excipiente. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquive-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 20 de setembro de 2022. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator