Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829330-17.2020.8.14.0301.
embargante: - que em 23/05/2020 pagou R$ 700,00 por transferência bancária, - que "o valor de 05 meses já tinham sido pagos desde 23/05/2020.", - que quanto aos 03 (três) meses que restam para a quitação da suposta dívida, haveria um documento assinado pelo ex síndico que informa o pagamento de 2, restando em aberto apenas 1 parcela, 25/11/2022 - embargos à execução julgados improcedentes, mas reconhecendo de ofício excesso de penhora; 01/12/2022 - embargos declaração sobre embargos à execução.08/12/2022 - em manifestação aos embargos de declaração, a exequente pede a improcedência. Mas confirma que só há débito de 3 meses, conforme atualização de ID Id 82171199; 19/12/2022 - determinação de expedição de alvará para devolução do excesso, e determinação para que, em seguida, os autos viessem conclusos para decisão sobre a parte controvertida, de R$ 2.839,72. É o breve relatório. Decido: Do período de débito: Considerando o histórico e o que mais consta dos autos, entendo que houve omissão da decisão dos embargos à execução de ID 82469382 - Pág. 2, uma vez que, no decorrer da ação, a exequente reduziu a abrangência da execução para apenas 3 meses (dos 7 meses inicialmente executados na inicial), e a decisão que julgou os embargos à execução não levou em consideração essa nova informação (considerou o período inicialmente informado na inicial). Pois bem, conforme histórico de ID 82171199 - Pág. 1, a dívida seria relativa aos meses de 09/2019, 10/2019 e 04/2020; cada mensalidade seria R$ 2.839,72. Examinando os documentos trazidos pelo executado, em especial a declaração de ID 82263856 - Pág. 1, verifico que, o então síndico declarou a quitação de duas parcelas de taxas condominiais do autor. Como a declaração é datada de 23/01/2022. Assim, devem ser declaradas quitadas as dívidas mais antigas, 09/2019 e 10/2019. Ressalto que a declaração do então síndico está devidamente registrada em cartório, sendo que o síndico é o responsável final pelas finanças do condomínio, razão pela qual a declaração faz prova de quitação, ao menos parcial, da dívida. Com efeito, resta em aberto apenas uma parcela, de 04/2020. Do valor devido: Conforme exposto acima, resta em aberto apenas uma parcela das taxas condominiais, de 04/2020. Sobre essa parcela, a exequente apresentou atualização monetária nos seguintes termos: Principal: R$ 140,00 Juros: R$ 524,16 Multa: R$ 3,39 Atualização: R$ 29,53 Honorários: R$ 139,42 Total: R$ 836,50 O executado, por sua vez, reconhece a existência de débito de uma parcela, e não apresentou seus cálculos. Assim, deve ser considerada como devida a importância de R$ 836,50. Tendo em vista que há penhora de R$ 2.839,72 em conta judicial, devem ser abatidos R$ 836,50 desse valor para pagamento à exequente, e restituição da diferença ao executado. Dispositivo: Ante exposto,
RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS RECLAMADO: Nome: ARI MANOEL DIAS DECISÃO Relatório:
Trata-se de embargos de declaração sobre decisão em embargos à execução. Considerando o longo trâmite da presente ação, impõe-se, inicialmente, a formulação de um relatório com o histórico desta ação: 04/04/2020 - inicio da execução - taxas de 07/2019 a 02/2020, valor R$ 2.003,46; 24/07/2020 - citado por AR; 30/04/2021 - certidão de transcurso do prazo para pagamento voluntário; 05/07/2021 - penhora - R$ 20.034,46; 09/09/2021 - executado não foi encontrado pelo oficial de justiça para intimação para oferecimento de embargos; 24/09/2021 - apresentado novo endereço; 23/02/2022 - executado intimado; 21/11/2022 - atualização de cálculos da dívida R$ 7.692,96; 22/11/2022 - nova atualização da dívida - agora R$ 2.839,72; 23/11/2022 - embargos à execução. Alegou recebo os embargos de declaração, julgando-o parcialmente procedente para sanar omissão da decisão de embargos à execução, reconhecendo excesso parcial de penhora. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se alvará ao condomínio exequente para levantamento do valor devido, de R$ 836,50 (oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos); 2) Expeça-se alvará ao executado para restituição da diferença de R$ 2.003,22, com eventuais acréscimos do período depositado (importância relativa à diferença de R$ 2.839,72 e R$ 836,50). Cumpridas as diligências, e nada mais havendo, voltem conclusos para extinção, Belém, 30 de agosto de 2023. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829330-17.2020.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av. Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv. São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Conjunto Natália Lins, 3401, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 RECLAMADO: Nome: ARI MANOEL DIAS Endereço: Rod. Augusto Montenegro, Conjunto Natália Lins, 3401, Apto. 305, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 DECISÃO Tratam-se de embargos de execução em ação de execução de taxas condominiais. A exequente pretendeu, inicialmente, o recebimento de importâncias devidas pelo período de 07/2019 a 02/2020, totalizando R$ 2.003,46 (ID 16617352 - Pág. 1). No decorrer da ação, teriam ocorridos novos vencimentos, sendo alegadamente devidas as contribuições do período 09/2019 a 12/2021, totalizando R$ 7.692,96 (ID 82146489 - Pág. 1). Foi realizada audiência de conciliação em execução, sem que se chegasse a um acordo. Em seguida, o executado ofereceu embargos à execução. Decido: Restou incontroverso que o executado é morador do condomínio em questão. Alegou ele, apenas, que haveria excesso de execução, assim como que teria realizado pagamento de R$700,00 ao condomínio. No que se refere ao alegado pagamento da importância de R$ 700,00, não vislumbro comprovação desse alegado pagamento aos autos. Já em relação à alegação de excesso, verifico que o executado não apresentou seus próprios cálculos, tampouco informou qual o valor que entende devido. Prevê o Código de Processo Civil: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Tendo em vista que o executado não apontou o valor que entende correto, rejeito liminarmente a alegação de excesso. Por outro lado, verifico, de ofício, que em 05/07/2021 foi realizado bloqueio eletrônico da importância de R$ 20.034,46 (ID 29180561 - Pág. 1). Como o valor da dívida é R$ 7.692,96, (já que é o valor apontado pelo exequente, e já que não houve apontamento, pelo autor, de outro valor que entenda correto), temos que houve um bloqueio excedente de R$ 12.341,50, valor esse que deve ser restituído ao executado.
Ante o exposto, recebo os embargos à execução oferecidos pelo executado, e julgo-os improcedentes. Não obstante, verifico de ofício que houve bloqueio superior ao valor devido, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, sejam expedidos dois alvarás: 1) O primeiro à exequente, na importância de R$ 7.692,96 (sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos); 2) O segundo ao executado, restituindo-lhe o remanescente da subconta informada no ID 29507785 - Pág. 1 Intime-se a executada para pagar a dívida remanescente de R$ 6.811,16 (seis mil, oitocentos e dezesseis reais) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora através do sistema Bacenjud. Intime-se. Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, 25 de novembro de 2022. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito