Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVANILDA CRUZ PEREIRA DOS SANTOS
REQUERENTE: DIONILDO SILVA DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA Processo Nº 0800664-69.2022.8.14.0128 - [Dissolução]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por EVANILDA CRUZ PEREIRA DOS SANTOS e DIONILDO SILVA DOS SANTOS PEREIRA, alegando que estão casados desde 21/08/2013, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que pretendem ver dissolvido o vínculo matrimonial. Esclareceram mais que da união não tiveram filhos, não havendo patrimônio comunicável a ser partilhado. É o relatório. DECIDO. O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, onde não mais se exige a comprovação do lapso temporal da separação de fato ou discussão a respeito de culpa. Destarte, demonstrado o fim do matrimônio pela ruptura do vínculo afetivo que unia os cônjuges, o decreto de divórcio é de rigor. Desta forma, satisfeitas as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades materializado na peça inicial e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos interessados, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na citada transação. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas não são devidas, face à gratuidade deferida. Ainda, MANDA ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio consensual do casal, voltando o cônjuge virago a usar o nome de solteiro, qual seja, EVANILDA CRUz PEREIRA, e o cônjuge varão DIONILDO SILVA DOS SANTOS. Servirá a cópia da presente sentença como mandado de averbação/ofício. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, e, tão-logo seja a presente decisão publicada no DJE, certifique-se o trânsito em julgado, por ser o pedido de acordo ato incompatível com o direito de recorrer (Art. 1.000 CPC). Terra Santa, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA