Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JAMERSON BARBOSA LOBATO REPRESENTANTE: NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA LEÃO - OAB/PA Nº 14.092P
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA – PROCURADORA DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO Nº 0001941-44.2016.8.14.0200 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (Id 11437263), interposto por JAMERSON BARBOSA LOBATO, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CONCUSSÃO (ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). 1. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE REJEITADA. O crime de concussão é um delito é crime próprio, formal e instantâneo se consuma com o ato de exigir vantagem indevida. conforme previsão do artigo 305, do código penal militar. no caso em exame, tanto o ofendido, como a testemunha WELLINGTON AUGUSTO DA SILVA NUNES foram uníssonos ao afirmarem que o réu em companhia de outra pessoa disse à vítima PAULO FELIPE MARQUES FREITAS, que ao ser abordada pelos militares na Av. Augusto Montenegro, no dia 02/09/2015, por volta das 3h30min, no qual conduzia uma motocicleta, ao ser questionado se tinha saído de uma casa de show, ocasião que o depoente confirmou e disse que havia bebido um pouco, momento que os militares disseram que seria conduzido para a Seccional da Marambaia e que o ofendido iria perder sua motocicleta e iria pagar multa, em seguida perguntou se o depoente tinha algum dinheiro para dar à guarnição para não ser conduzido. Logo, não há que se falar em fragilidade ou falta de provas em relação à materialidade e autoria do delito, havendo substrato suficiente da participação do apelante na prática delitiva. Mantida a condenação. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO”. (1ª Turma de Direito Penal. Relatora Desa. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Julgamento em 19/09/2022) Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar, sob o argumento de que não existem provas suficientes para uma condenação, razão pela qual requer sua absolvição, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Foram apresentadas contrarrazões (Id 11994500). É o relatório. Decido. Verifico que o recurso interposto encontra óbice no enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que modificar a decisão objurgada reclama incursão no material fático-probatório. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR ? CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...)”. (AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará