Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAISA MAYLA RODRIGUES (Mãe: MARILENE DANTAS RODRIGUES).
REQUERIDO: MONIQUE KAYLANE DA SILVA SOUZA e MURYLO ADONAI DA SILVA SOUZA, representados pela mãe, CARLA KAREM BARBOSA DA SILVA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO N. 0806659-80.2018.8.14.0006. —INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Vistos, etc..
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM envolvendo as partes acima mencionadas. A demanda encontra-se regular, com a parte devidamente representada. A parte AUTORA não foi encontrada no endereço informado nos autos, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 62620269). É O RELATÓRIO. DECIDO. Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito. Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação, os quais devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual. Na situação em exame, no tocante aos pressupostos processuais, verifico que a intimação pessoal da parte AUTORA restou frustrada em razão de não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos como de sua localização. Ressalto que é dever das partes manter seus dados atualizados corretamente no processo, sob pena de incorrer no contido no art. 274, parágrafo único do CPC. Como cediço, é obrigação da parte manter o endereço atualizado, porquanto a intimação pessoal, prevista na sistemática processual, pressupõe a sua localização. Se a parte não fornece elementos que permitam sua localização, responde pela omissão. Em caso semelhante, já se decidiu que a “[...] extinção do processo deve ser mantida pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em virtude do desconhecimento do endereço atualizado da autora. (...) (19990110480450APC, Relator Sandra de Santis, 6ª Turma Cível, DJ de 25/05/2006). Na lição de Nelton dos Santos, malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial, dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes. Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual. Em casos tais, não havendo, em absoluto, a possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado à adoção de diligência faltante (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, Ed. Atlas, São Paulo: 2004, p. 770). Desse modo, entendo que se encontra prejudicado o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que não será possível a eficaz intimação da parte ACIONANTE para realização dos atos de instrução e processamento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Custas pela parte AUTORA, se houver, bem como honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa. A verba sucumbencial fica sobrestada por força da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte ACIONANTE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Família de Ananindeua