Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: EXATA NORTE DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0624697-83.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. Em cumprimento a Decisão Monocrática nos autos de Agravo de Instrumento, Número: Em cumprimento a Decisão Monocrática nos autos de Agravo de Instrumento, Número: 0811445-49.2022.8.14.0000, juntada nos presentes, juntada nos presentes, passo a analisar as provas documentais apresentadas na Exceção de Pré-Executividade (ID Num. 3339218). Analisando os autos, verifica-se que o parcelamento firmado pelo excipiente foi ajustado e teve as parcelas adimplidas em 18/08/2016. Já a demanda executiva foi ajuizada apenas em 20/10/2016, ou seja, em data posterior ao ajuste do parcelamento do débito executado e, inclusive ao pagamento da primeira parcela do acordo, levando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, portanto, impossibilitando a sua execução judicial. Assim, reconheço os termos da exceção de pré-executividade proposta, tendo em vista que, de fato, o título que instruiu a presente execução, por ocasião de seu ajuizamento, não se apresentava idôneo a sustentar a execução, uma vez que o quantum em execução, encontrava-se em regime de parcelamento tributário, circunstância que, nos termos do Código Tributário (art. 151, VI), suspende a exigibilidade do título. Vejamos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento. Nos documentos acostados aos autos observa-se que o parcelamento em questão fora efetivado, e com a primeira parcela adimplida, em data anterior à distribuição da ação. Neste contexto, o ato inicial da presente ação está eivado de nulidade, uma vez que embasado em título, à época do ajuizamento da execução, sem os requisitos legais necessários, não havendo que se falar em convalidação posterior. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. No caso, a matéria arguida pela executada mostra-se auferível de pronto, sem necessidade de dilação probatória, de modo que demonstrado o cabimento da oposição de exceção de pré-executividade. 2. A adesão da parte executada ao parcelamento do débito antes do ajuizamento conduz à extinção da ação sem resolução de mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. (TRF4, APELREEX 5006418-70.2013.4.04.7207, SEGUNDA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 05/02/2015) EXECUÇÃO FISCAL ICMS ADESÃO AO PARCELAMENTO QUE SE OPEROU ANTES DA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO QUE SE ENCONTRAVA SUSPENSO, NOS TERMOS DO ART. 151, VI, DO CTN AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A EMBASAR A AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO BEM DECRETADA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento: 08/10/2014, 13ª Câmara de Direito Público). Pelo exposto, julgo procedente a presente exceção de pré-executividade, extinguindo a Ação de Execução Fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem condenação em custas processuais ante a isenção da Fazenda Pública. Condeno o exequente em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º). Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao imediato levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Belém, datado e assinado eletronicamente. Belém, datado e assinado eletronicamente.