Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011258-46.2016.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO Representado: ACLERSON ESTEVAO DIAS DA SILVA e ACLEUSON VIEIRA DA SILVA Vítima: ANTÔNIA VIEIRA RODRIGUES SENTENÇA RH em razão do excesso de serviço e a retomada integral do expediente presencial nos termos da Portaria n° 2663/2021-GP, de 11 de agosto de 2021, que atualiza o anexo da Portaria 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. Vistos etc.
Trata-se de requerimento para aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência (ID 42264182 - Pág. 2/1). Apresentada manifestação da requerente, assistida por advogado constituído, pugnando pela revogação das medidas protetivas (ID 42264183 - Pág. 5/7). O Ministério Público se manifestou pela designação de audiência de justificação (ID's 42265889 - Pág. 4/6 e 42265890 - Pág. 1). O representado apresentou requerendo a revogação das medidas protetivas (ID 42266084 - Pág. 5/7). O parquet se apresentou parecer pela designação de audiência de justificação (ID 42266087 - Pág. 2/4). O requerido se manifestou pela designação de audiência (ID 42266087 - Pág. 6/7). Realizada audiência na data de 21.02.2017 e ouvida a vítima (ID 42266140 - Pág. 2). Apresentado parecer pelo Órgão Ministerial, pugnando pela continuidade do feito, manutenção da medida protetiva de restrição de porte de arma e realização de exame psiquiátrico da vítima (ID 42266140 - Pág. 5/6). Proferida decisão na data de 19.05.2017 revogando parcialmente as medidas protetivas deferidas, mantendo-se a restrição do porte de arma (ID 42266703 - Pág. 1/3). Apresentada manifestação pelo requerido requerendo a revogação da medida protetiva de restrição de porte de arma (ID 64636763). O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido e arquivamento dos autos (ID 66843712). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 304, do CPC, ocorre a estabilização da tutela antecipada caso não seja desafiada por recurso próprio. Dessa forma, se a medida assim requerida e deferida (de modo antecedente), não for confrontada pela parte contrária pelo meio processual cabível, ela se estabiliza, conservando seus efeitos práticos, independente da complementação do pedido e da defesa da parte contrária. Sendo assim, encontram-se estabilizados os efeitos da medida protetiva deferida nestes autos, vez que, embora o representando tenha se manifestado contrário a decisão antecipatória, não o fez pelo meio processual adequado. Ademais, a concessão de medidas protetivas visa tutelar interesses da mulher em situação de violência doméstica e familiar, cuja decisão concessiva tem caráter de tutela antecipada antecedente nos termos do art. 303 do CPC aplicado por analogia à espécie. Em contrapartida, não se pode eternizar uma medida restritiva em face do(a) suposto(a) agressor(a) que também possui direitos fundamentais a serem tutelados. O acordão adiante vem corroborar no sentido de que nas medidas protetivas deve ser fixado um prazo, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LEI MARIA DA PENHA – LEI N.º 11.340 DE 2006 – REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS – PRAZO DECADENCIAL – 06 MESES JÁ TRANSCORRIDO – PEDIDO DE PERMANÊNCIA DA MEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO CONHECIDO – INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS DESDE A OCORRÊNCIA DA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – INÉRCIA – AÇÃO PENAL – NATUREZA – PÚBLICA INCONDICIONADA – DECISÃO DO PLENO DO COLENDO STF – ADI 4424 – FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO MODIFICA O CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL OU NA ESFERA CÍVEL LIGADA AOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE SE DECRETAR/PERMANECER MEDIDAS PROTETIVAS DE MODO ISOLADO E ETERNO EM ESPECIAL QUANDO DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE 06 MESES PREVISTO NO ART. 38 DO CPP – APLICAÇÃO POSSIBILIDADE MESMO QUE A AÇÃO SEJA PÚBLICA INCONDICIONADA CONFORME POSICIONAMENTO RECENTE DO STF – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ART. 13 DA LEI 11.340/06 – SEGURANÇA JURÍDICA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS – ACERTO – RECURSO NÃO PROVIDO. (MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça, Ap. 1.0024.09.504938-3/001, Relator: Des. Delmival de Almeida Campos, 2013). (g. n.) Portanto, decorrido prazo razoável deste a concessão de medidas protetivas, sem que haja manifestação da parte requerente, conclui-se pela desnecessidade da cautelar. Não se trata de prazo fixo que, de acordo com o caso concreto, pode-se inferir que, mesmo ultrapassado prazo inferior ao anual, não se mostra proporcional a tramitação do feito, mormente diante da não localização do(a) requerido(a) e ausência de informação quanto a permanência de eventual situação de risco. A Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID) apresenta requisito quanto ao prazo de duração das medidas protetivas, a saber: Enunciado nº 04 (004/2011): As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014). Registre-se que após a revogação da cautelar, não há impedimento algum da requerente/vítima pleitear novas medidas em caso de eventual necessidade, o que deverá ser prontamente tutelado. De todo modo, como medida de prudência, as medidas até então fixadas terão validade de 01 (um) ano, na pendência de eventual ação penal, enquanto perdurar o processo, a fim de evitar prejuízo à tutela dos interesses da ofendida.
Diante do exposto, em observância às regras processuais acima dispostas, DECLARO a estabilização da tutela deferida, pelo que MANTENHO as medidas protetivas já fixadas, o que faço nos termos do art. 304, caput, do CPC, e por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. As medidas cautelares eventualmente deferidas terão validade pelo período de 01 (um) ano, contados do seu deferimento, ou enquanto perdurar eventual ação penal, inclusive durante o cumprimento da pena, em caso de sentença condenatória transitada em julgado, findo o prazo serão automaticamente extintas. Importante mencionar que foi proferida sentença absolutória nos autos da ação penal instaurada para apurar os fatos relatados (0009168-31.2017.8.14.0045). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES DE PRAXE (Provimento nº 003/2009-CJCI). Arquive-se com baixa. Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07.01.2020, edição 6809/2020)