Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA PÚBLICA NACIONAL)
EXECUTADOS: APIL AVICOLA LTDA, MINORU HOSHI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0000929-22.2000.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Pública Nacional) tendo como executado Apil Avícola Ltda. Com a inicial, foram juntados documentos. Despacho inicial determinando a citação do executado, datado de 04/10/2000, ID 67616392 - Pág 3. Em 26/11/2002 foi requerida a penhora de bens móveis do executado indicados (veículos) no endereço do corresponsável em Belém, conforme ID 67616393 - Pág 19. Determinada em 10/09/2002, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, ID 67616393- Pág 1. Em 23/09/2003 houve despacho determinando a expedição de carta precatória com a finalidade de penhora de bens do executado, ID 67616394 - Pág 2. Em 13/01/2005 foi indicado pela exequente novo endereço para o cumprimento do mandado de penhora e avaliação de bens do executado, ID 67616395 - Pág 3. A exequente em 03/05/2007 requereu a inclusão do corresponsável, Sr. MINORU HOSHI no pólo passivo da ação de execução, ante a dissolução irregular da empresa, ID 67616396 - Pág 21 a 23. Em 13/05/2009 foi determinada a intimação da executada para dizer sobre seu interesse no feito, ID 67616396 - Pág 32. Em 14/10/2009 a exequente reiterou o pedido de inclusão do Sr MINORU HOSHI no pólo passivo da ação de execução fiscal, indicou endereço em Belém-PA para citação, ID 67616396 Pág 34. Na data de 17/11/2010 foi novamente solicitada a inclusão do Sr. MINORU HOSHI no pólo passivo da ação de execução fiscal, ID 67616397 - Pág 1. A exequente em 03/05/2011 requereu novamente a inclusão do Sr MINORU HOSHI no pólo passivo da ação de execução fiscal, ID 67616398 - Pág 2. Em decisão de 10/01/2012, de ID 67616398 Pág 1 (fl. 110 dos autos físicos), foi determinada a inclusão no pólo passivo do corresponsável tributário, Sr MINORU HOSHI e determinada a sua citação. Em 22/01/2016 foi juntado o AR de citação em 01/8/2012 de MINORU HOSHI, ID 67616398 - Pág 11. Em 22/02/2016 foi indeferida a inclusão do sócio-administrador no pólo passivo da ação tendo em vista a dissolução irregular da empresa, foi tornada sem efeito a decisão de fl, 110 dos autos físicos e a citação por AR de fl. 118, houve a determinação de suspensão do feito por não ter sido encontrados bens do executado passíveis de penhora e determinado o arquivamento provisório, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, conforme ID 67616398 - Pág 16. Foi ainda determinado à exequente que indicasse bens da executada passíveis de penhora no prazo de 15 dias. A executada apresentou em 01/04/2016 cópia do agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou o redirecionamento da execução fiscal e inclusão do sócio administrador no pólo passivo da ação, ID 67616398 - Pág 19 e 67616399 Pág 1 a 5 (comprovante e-proc). Posteriormente em sede de juízo de retratação, em 18/08/2016, foi mantida a decisão de não inclusão do sócio-administrador no pólo passivo da ação no ID 67616399 - Pág 8. Há certidão de 13/09/2016 informando a reunião dos feitos de execução fiscal contra a executada (ID 67616399- Pág 12) Em 23/01/2017 foi requerida a penhora on line do executado e de todos os corresponsáveis, via Bacenjud, ID 67616399 - Pág 15. Certidão de 20/02/2018 elencando os 37 processos reunidos, exceto o 0001513-82.2004.8.14.0049, ID 67616414 - Pág 4. Na data de 27/07/2021 foi determinada a intimação da executada para manifestação ante o transcurso do lapso prescricional, conforme ID 67616414 Pág 5. A exequente em 02/09/2021 solicita informações sobre o status do processo de falência da executada e requer a reunião do feito ao de n.196-08.2001.8.14.0049 (autos de falência número antigo: 2000100857-9 da 1a. Vara Cível da Comarca de Santa Izabel do Pará), ID 67616414 - pág 15 e 16. Foi determinada, em 23/02/2022, a desvinculação da ação em relação aos autos 0000453-05.2002.8.14.0049, no ID 67616415 - Pág 1 e determinada a certificação da situação do processo de falência da executada, assim como determinada a digitalização e migração do feito para o Sistema PJE. Intimada a exequente, esta requereu em 05/10/2022, a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. Certificado no ID 86594755 a existência de sentença de extinção sem análise do mérito datada de 17/09/2009, em relação aos autos de falência 0000981.39.2000.814.0049 envolvendo a executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que `o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Por sua vez, o Código Tributário Nacional estabelece: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V – a prescrição e a decadência; (...) Art. 174. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Desta forma, proposta a ação de execução fiscal e interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, conforme art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional com redação anterior à Lei Complementar 118/05, ou atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, caso o feito permaneça paralisado, poderá dar causa a prescrição intercorrente. Nesse sentido e uma vez que o processo se encontra paralisado de forma injustificada, por longo período de tempo, sem que a parte exequente tenha adotado as medidas imprescindíveis ao seu regular andamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, consoante prevê o artigo 156, V e art. 174, ambos do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que, a Fazenda Pública requereu a extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal com fundamento no artigo 156, V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, em razão da prescrição intercorrente. Por conseguinte, julgo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para apresentação de recurso voluntário e considerando que o presente feito está sujeito ao duplo grau de jurisdição ante o valor do crédito tributário em execução, nos termos do art.496, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1a. Região. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Matheus de Miranda Medeiros Juiz Substituto