Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCCARDO - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392, BRENDA COSTA FREITAS - PA23066, CIBELE DE NAZARE MONTEIRO SARMENTO - PA15011, SUELLEN ALCANTARA DA SILVA - PA22043
EXECUTADO: RONALDO NUNES FERREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801730-30.2022.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCCARDO – ME em desfavor de RONALDO NUNES FERREIRA, partes qualificadas nos autos. Certidão de citação negativa no ID 76338152. Pedido de consulta à sistemas informatizados e expedição de ofícios à operadoras de telefonia, concessionária de energia elétrica, SRTE e TRE no ID 79665315. Decisão que indeferiu o pedido da parte autora e concedeu o prazo de 10 (dez) dias para “apresentar novo endereço ou demonstrar que efetivamente promoveu diligências mínimas para a localização do(a) devedor(a), sob pena de extinção sem resolução do mérito” no ID 85627964 Certidão de transcurso de prazo in albis no ID 85627964. Os autos vieram conclusos. Decido. Dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 53, § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No caso vertente, verifica-se que a parte devedora não foi encontrada para ser citada. Ainda, instada a se manifestar, a parte exequente se manteve inerte e não indicou novo endereço ou a realização de diligências para localização da parte executada, o que atrai a incidência do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sobre o tema, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios, in verbis: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DEVEDOR NÃO ENCONTRADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 – IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS 08030829320198120110 Campo Grande, Relator: Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 09/08/2022) RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ALUGUEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - DEVEDOR NÃO ENCONTRADO - INCUMBE À PARTE A CORRETA INDICAÇÃO DE ONDE O DEVEDOR DEVE SER ENCONTRADO, ÔNUS QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE POSSÍVEIS BENS PENHORÁVEIS - EXEGESE DO ART. 53, § 4º DA LEI N. 9.099/95 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL DO JUIZADO ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0302438-36.2018.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Feb 16 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03024383620188240135, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 16/02/2022, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. 1- ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 E ARTS. 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NA FORMA DO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099/95, NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NÃO ENCONTRADO O DEVEDOR OU BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA, O PROCESSO SERÁ IMEDIATAMENTE EXTINTO. 3- FALTA DE DILIGÊNCIAS A CARGO DA PARTE. É ÔNUS DO EXEQUENTE INDICAR O ENDEREÇO DO DEVEDOR PARA FINS DE CITAÇÃO. PRECEDENTE: (ACÓRDÃO N.749698, 20130710323522ACJ, RELATOR: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO: 14/01/2014, PUBLICADO NO DJE: 17/01/2014. PÁG.: 199). SE O CREDOR, INTIMADO SOBRE A INCOMPLETUDE DO ENDEREÇO, LIMITA-SE A PEDIR A REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4- RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. CUSTAS PELO RECORRENTE. SEM HONORÁRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. (TJ-DF - ACJ: 20120710292393 DF 0029239-42.2012.8.07.0007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/03/2014. Pág.: 370) Deste modo, deve o presente feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 51, §1º e 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se a certidão de crédito, caso seja requerida pela parte exequente. Registre-se que a parte exequente eventualmente poderá retomar a execução nestes autos, observado o prazo prescricional do título executivo judicial, desde que indique, de forma objetiva e precisa, novo endereço da parte executada. Advirta-se que a solicitação genérica de consulta a sistemas informatizados ou de expedição de ofícios, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Santa Izabel-PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.