Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autor: ID. 54884246 - Pág. 2. b) Notificação para defesa: ID. 54884246 - Pág. 4. c) Fatura do mês de 05/2014: R$ 2.002,22 (ID. 54884247 - Pág. 1). d) Fatura do mês 06/2016: 2.466,29. e) Processo administrativo realizado pela CELPA: ID. 54884598 - Pág. 2. f) Data do corte de energia: 17.10.2014. g) Data da religação: 07.01.2015. h) Débito renegociado em 48 parcelas de R$ 44,09. (ID. 54884598 - Pág. 4). i) Período de cobrança: 02/2013 a 05/2014 (15 meses). j) Histórico de consumo: ID. 54884246 - pag. 5 Não havendo preliminares passo ao exame do mérito. 2- Do mérito. Da improcedência. Conforme relatado, a presente demanda versa sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, deste E. Tribunal, por força do art. 985, I, do CPC. No referido IRDR nº. 04, restou definida as seguintes teses: “a) A formalizaço do Termo de Ocorrência de Inspeço (TOI) será realizada n a presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalizaço, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovaço de consumo no registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130e 133, da Resoluço nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo no registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivaço e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resoluço nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Pois bem. Reside, portanto, a controvérsia na constatação, pela ré, da prática de desvio/fraude no medidor de energia elétrica que atende o imóvel da parte autora e que ensejou o procedimento de apuração do débito pelo fornecimento irregular de energia elétrica. A parte autora pretende a declaração de que não há débito pendente, com a declaração de nulidade do “TOI”. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, a exigir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, todos os princípios inerentes à citada legislação, dentre os quais a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII). A responsabilidade pela manutenção do medidor, conforme disposto nos artigos 166 e 167 da Resolução 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, é do consumidor, se eventual irregularidade lhe aprouver, sendo o único beneficiado, lhe cabe a respectiva responsabilização. No caso em apreço, verifica-se que a concessionária requerida acostou aos autos o TOI lavrado em 19.05.2014 assinado pelo autor (Id. 54884246 - Pág. 2) e o procedimento administrativo instruído com fotos do medidor adulterado (ID. 54884598 - Pág. 2). A própria parte autora confessa EXPRESSAMENTE em exordial que tomou conhecimento do processo administrativo e apresentou defesa perante a ré, o que demonstra que a concessionária requerida respeitou o procedimento de contraditório previsto na Resolução nº. 414/2010. Assim sendo, não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito dos atos administrativos, porém tão somente aferir a legalidade dos procedimentos adotados pela concessionária de serviço público. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. (STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 49202/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 02/05/2017).. A argumentação no sentido de que teria sido irregular o procedimento adotado pela CELPA/EQUATORIAL não encontra guarida diante dos elementos juntados ao feito. No caso em concreto, os valores irrisórios de cobrança apontam uma falha no medidor aferível por qualquer “homem médio” e ilidem qualquer presunção de boa-fé por parte do autor, não sendo crível a conclusão de que este ignorasse o desvio de energia em sua residência (gato). Ressalte-se ainda o seguinte: mesmo que terceiro tenha provocado a fraude, não é permitido, nem razoável que o usuário se exima e ignore a diminuição brusca em seu histórico de consumo, sendo a sua unidade consumidora a beneficiada pelo desvio de energia. Dessa forma, restaram, pois, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, não se constatando afronta ao procedimento consignado pela Resolução 414/2010. Constata-se ainda pela prova documental produzida que na vistoria foram certificadas irregularidades no equipamento de medição, como concluiu o termo elaborado pela concessionária. Os elementos trazidos aos autos são importantes e conduzem à certeza de que a parte autora se beneficiou do desvio de energia, ou seja, no período de irregularidade usou uma certa quantidade de energia, mas pagou valor bem menor nas faturas mensais. Portanto, está a concessionária de energia legitimada à recuperação do consumo. Assim, essa recuperação do consumo é “legítima” porque, inicialmente, obedeceu à formalidade estabelecida pela ANEEL, conforme termos da Resolução 414/2010, que dispõe: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterizaço e apuraço do consumo no faturado ou faturado a menor. Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperaço da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilizaço do consumo apurado por mediço fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterizaço da irregularidade, segundo a alínea a do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicaço do fator de correço obtido por meio de aferiço do erro de mediço causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilizaço da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de mediço regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinaço dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constataço da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilizaço de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilizaço dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularizaço da mediço. Nesta senda, não há que se falar em critérios subjetivos para apuração do valor, como alegado pelo promovente, pois foram utilizadas as diretrizes da resolução da ANEEL. Sendo assim, conclui-se, de modo induvidoso, pela existência da fraude/desvio no medidor. Não cabe aqui, nesta seara, discutir quem procedeu à adulteração do medidor. Fato incontroverso é que o titular da unidade consumidora se beneficiou da irregularidade do medidor de energia e deveria comunicar imediatamente o fato à distribuidora de energia elétrica, sob pena de enriquecimento ilícito. Com essas considerações, conclui-se que a atuação da CELPA permeou o devido processo, seja quanto à vistoria e perícia do equipamento manipulado, seja quanto à apuração do consumo não faturado, razão pela qual não há que se falar em nulidade do procedimento. A cobrança retroativa, como já se frisou, é matéria é regulamentada pela Resolução 414/2010 da ANEEL, mais especificamente em seus artigos 113 e 114, incisos e parágrafos, dos quais, para esta análise, destaco os seguintes: Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e...... Art. 114. Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos por motivo atribuível ao consumidor, devem ser observados os seguintes procedimentos:... II – faturamento a menor: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas. § 1o Os prazos máximos para fins de cobrança ou devolução devem observar o limite de 36 (trinta e seis) meses....” (grifos meus) Com efeito, a Resolução ANEEL nº 414/2010 claramente prevê que a empresa concessionária do serviço de energia elétrica pode proceder à cobrança de consumo que porventura não tenha sido faturado a seu tempo. Entendo que tal ato configura responsabilidade da parte autora e a enquadra na hipótese do art. 114 da referida resolução pois o erro no faturamento decorreu de motivo atribuível ao consumidor, quer seja, ligação direta na rede de baixa tensão. Desta feita, estando o refaturamento dentro do período permitido por lei, é cabível a cobrança realizada pela concessionária da ré. Por conseguinte, entendo lícita e correta a cobrança realizada pelo Réu. Mostra-se igualmente DEVIDA a cobrança do débito em aberto nos moldes efetuados pela requerida, porquanto observou o procedimento estabelecido no art. 115 § 6º da Resolução 414/2010 ANEEL, conforme explicado acima. Com efeito, a parte requerida carreou aos autos o processo administrativo, no qual foi concedido à parte autora a renegociação do débito de R$ 2.002,22 em 48 parcelas de R$ 44,09, em razão do desvio de energia apurado no período de 02/2013 a 05.2014 (15 meses). Sendo assim, é forçoso concluir pela total improcedência da lide. 3- Do dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0052932-80.2014.8.14.0301 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WALDECY SANTOS DA SILVA Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICA DO PARA Endereço: desconhecido SENTENÇA Os presentes autos versam sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por WALDECY SANTOS DA SILVA em face de CELPA S/A (EQUATORIAL). Alega a autora que no dia 09.05.2014 recebeu visita de inspeção de funcionário da requerida para fazer levantamento do medidor de sua unidade consumidora. À ocasião, foi lhe informado que havia consumo de energia fora da medição (desvio de energia) e que foi obrigado a assinar um termo de ocorrência de irregularidade. Relata que tomou ciência do processo administrativo e que apresentou defesa perante a concessionária questionando o débito. Argui que em 14.10.2013 a concessionária requerida cortou sua energia sem nenhum comunicado. Por fim, requereu o seguinte: a) o restabelecimento da energia em sua unidade consumidora; b) a declaração de inexistência do débito. Em decisão, foi concedida a tutela antecipada e deferida a justiça gratuita em favor da parte autora. Em contestação, pugnou pela total improcedência da lide, alegando a presunção de veracidade do TOI e a constatação de fraude no medidor de energia elétrica da unidade consumidora. Afirma que a parte autora se beneficiou indevidamente do desvio energia elétrica em sua unidade consumidora e que a cobrança respeitou os procedimentos previsto em regulamento da ANEEL. Juntou documentação. Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica. Após o indeferimento de provas e o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria nele debatida independe da produção de outras provas, sendo suficiente a documental existente nos autos. 1- Do quadro resumo. Para fins de elucidação da causa, elaborou-se o seguinte quadro resumo da documentação apresentada: a) TOI lavrado em 19.05.2014 e assinado pelo
Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, revogando-se a tutela anteriormente concedida, haja vista que o débito cobrado pela concessionária de energia elétrica requerida observou o devido processo legal para sua constituição e houve o beneficiamento indevido da parte autora com relação ao desvio de energia verificado. Por conseguinte, CONDENO a parte AUTORA às custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2 do CPC, devendo-se observar a concessão de gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. Havendo apelação, intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, DATA DO SISTEMA. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS