Decorrido prazo de MYRZA TANDAYA NYLANDER PEGADO em 02/07/2025 23:59.
14/07/2025, 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
13/07/2025, 23:10
Decorrido prazo de SELSO LUIZ DOS SANTOS GOMES em 30/06/2025 23:59.
13/07/2025, 23:10
Arquivado Definitivamente
08/07/2025, 08:21
Baixa Definitiva
08/07/2025, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
06/07/2025, 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
06/07/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
06/07/2025, 01:46
Expedição de Outros documentos.
23/06/2025, 09:25
Ato ordinatório praticado
23/06/2025, 09:16
Juntada de despacho
09/06/2025, 13:14
Expedição de Outros documentos.
07/02/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: SELSO LUIZ DOS SANTOS GOMES de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 29 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR À CITAÇÃO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, homologando a desistência da ação, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência; 2. Embora não tenha havido embargos à execução, o executado opôs incidente contencioso equivalente (exceção de pré-executividade), de modo, que, mediante o emprego do princípio da causalidade, responde o exequente pelo pagamento da verba honorária, ante a constituição de advogado, pelo executado; 3. Aplica-se a Súmula 153 do STJ “a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”; 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 12ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 15/04/2024 a 22/04/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
24/04/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
15/12/2023, 14:07
Documentos
Ato Ordinatório
•23/06/2025, 09:16
Outras Peças
•06/06/2025, 01:05
08/07/2025, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
06/07/2025, 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
06/07/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
06/07/2025, 01:46
Expedição de Outros documentos.
23/06/2025, 09:25
Ato ordinatório praticado
23/06/2025, 09:16
Juntada de despacho
09/06/2025, 13:14
Expedição de Outros documentos.
07/02/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: SELSO LUIZ DOS SANTOS GOMES de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 29 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR À CITAÇÃO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, homologando a desistência da ação, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência; 2. Embora não tenha havido embargos à execução, o executado opôs incidente contencioso equivalente (exceção de pré-executividade), de modo, que, mediante o emprego do princípio da causalidade, responde o exequente pelo pagamento da verba honorária, ante a constituição de advogado, pelo executado; 3. Aplica-se a Súmula 153 do STJ “a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”; 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 12ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 15/04/2024 a 22/04/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
24/04/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
15/12/2023, 14:07
Ato ordinatório praticado
15/12/2023, 14:04
Decorrido prazo de SELSO LUIZ DOS SANTOS GOMES em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 04:03
Proferidas outras decisões não especificadas
12/11/2023, 18:25
Expedição de Outros documentos.
12/11/2023, 18:25
Conclusos para decisão
10/11/2023, 11:56
Juntada de Petição de apelação
08/11/2023, 15:24
Decorrido prazo de SELSO LUIZ DOS SANTOS GOMES em 24/10/2023 23:59.
25/10/2023, 12:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
21/10/2023, 01:32
Decorrido prazo de SELSO LUIZ DOS SANTOS GOMES em 17/10/2023 23:59.
21/10/2023, 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
21/10/2023, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
22/09/2023, 00:33
Publicado Intimação em 21/09/2023.
22/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nome: MYRZA TANDAYA NYLANDER PEGADO Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ-PGE/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540
Requerido: Nome: SELSO LUIZ DOS SANTOS GOMES Endereço: AV: MAURA CARVALHO Nº 01, Centro, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: [email protected] PJe: 0000186-41.2011.8.14.0044 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 97142463) opostos por SELSO LUIZ DOS SANTOS GOMES em face da sentença meritória de fls. 156-166. Alega o embargante, em síntese, que há omissão na r. decisão, na medida em que deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência. A embargada, instada a se manifestar, alegou a extinção da ação deu-se por i- inciativa da exequente, que desistiu da ação, afirmando que ao extinguir a execução fiscal, sem a extinção do crédito tributário, não é possível a condenação em honorários de percentual sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico, (ID 98163764). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos e adequados à espécie. Quanto ao mérito, entretanto, verifico que assiste razão à embargante. A questão diz respeito à omissão quanto aos honorários advocatícios devidos pelo autor sucumbente. Analisando a sentença embargada nota-se que não há previsão de condenação da parte autora em honorários de sua sucumbência. O CPC, em seu art. 85, caput, prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. De acordo com a doutrina e a jurisprudência consolidadas, juros, correção monetária e verba da sucumbência são pedidos implícitos, uma vez que mesmo sem expresso pedido da parte devem ser abordados pelo órgão julgado quando da sua decisão. A propósito, confira-se: APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDOS IMPLÍCITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.EMBARGOS DE TERCEIROS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. 1.Os pedidos implícitos podem ser concedidos mesmo que não haja uma expressa condenação na sentença transitada em julgado. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto
trata-se de pedido implícito cujo exame decorre da lei processual civil. Precedentes do STJ REsp 886178/RS. 2.Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Sum n. 303 do STJ). A regra estabelecida é a de que não haverá condenação da parte embargada a pagar honorários advocatícios quando verificado que não foi registrada a alteração na titularidade dominial. A parte embargada somente arcará com os honorários se, mesmo ciente de que houve transmissão da propriedade, opuser resistência e defender a manutenção da penhora, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1452840 (TEMA 872), julgado na sistemática dos recursos repetitivos. 3.O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma gradação de parâmetros para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O primeiro é o valor da condenação. Não havendo condenação no caso concreto, utiliza-se o proveito econômico e quando não houver condenação ou proveito econômico obtido, a fixação tomará por base o valor da causa. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. O adjetivo inestimável possui dois significados: a) difícil ou impossível de ser estimado, avaliado; inapreciável, incalculável; b) de grande valor, incalculável. Em embargos de terceiros o proveito econômico obtido é estimável por se confundir com o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico que se pretende obter com a invalidação do ato questionado, nos termos do art. 292, inc. II, do CPC. 4. Apelação provida. 5. Recurso adesivo da embargada desprovido. (TJDFT – Acórdão 1125777, 20170710079684APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 1/10/2018. Pág.: 403-412, grifo nosso). Nos termos do art. 85, § 2º, do Códex Instrumental, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em arremate, o § 8º, do mesmo dispositivo, diz que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. De mais a mais, a jurisprudência, é uníssona no sentido de que se a desistência da ação executiva ocorrer após a apresentação da exceção de pré-executividade, cabe condenação em honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade, “verbis”: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- A extinção de execução fiscal posterior ao oferecimento de exceção de pré-executividade impõe a condenação em verba honorária. 2- O arbitramento dos honorários deve seguir a regra do art.20 §4º do CPC. 3- Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu do recurso e dou-lhe provimento nos termos do voto da relatora (2010.02589538-82, 86.576, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-25, publicado em 2010-04-14). Considerando que nos presentes autos o valor da causa é irrisório, fixo o valor dos honorários advocatícios, considerando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do exposto, CONHECO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, de modo a fixar honorários advocatícios de sucumbência, em benefício do patrono da parte executada), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantenho a sentença embargada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru
20/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 17:28
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 17:28
Embargos de declaração acolhidos
23/08/2023, 21:12
Conclusos para decisão
18/08/2023, 13:37
Juntada de Petição de petição
04/08/2023, 10:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
02/08/2023, 12:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
02/08/2023, 12:02
Decorrido prazo de MYRZA TANDAYA NYLANDER PEGADO em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
25/07/2023, 08:43
Publicado Despacho em 25/07/2023.
25/07/2023, 08:43
Decorrido prazo de SELSO LUIZ DOS SANTOS GOMES em 20/07/2023 23:59.
24/07/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Nome: MYRZA TANDAYA NYLANDER PEGADO Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ-PGE/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540
Requerido: Nome: SELSO LUIZ DOS SANTOS GOMES Endereço: AV: MAURA CARVALHO Nº 01, Centro, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DESPACHO/MANDADO Intimem-se o autor/embargado para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: [email protected] PJe: 0000186-41.2011.8.14.0044 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
24/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/07/2023, 20:47
Expedição de Outros documentos.
23/07/2023, 20:47
Proferido despacho de mero expediente
23/07/2023, 20:47
Cancelada a movimentação processual
21/07/2023, 13:05
Conclusos para despacho
21/07/2023, 13:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
21/07/2023, 11:49
Juntada de Petição de petição
19/07/2023, 23:31
Expedição de Certidão.
19/07/2023, 12:02
Juntada de Petição de certidão
17/07/2023, 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/07/2023, 10:32
Juntada de Petição de petição
13/07/2023, 16:50
Juntada de Petição de petição
13/07/2023, 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/07/2023, 09:27
Expedição de Mandado.
13/07/2023, 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
13/07/2023, 02:09
Publicado Sentença em 11/07/2023.
13/07/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: MYRZA TANDAYA NYLANDER PEGADO Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ-PGE/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540
Requerido: Nome: SELSO LUIZ DOS SANTOS GOMES Endereço: AV: MAURA CARVALHO Nº 01, Centro, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 SENTENÇA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: [email protected] PJe: 0000186-41.2011.8.14.0044 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, por intermédio de sua procuradoria, em face de SELSO LUIZ DOS SANTOS GOMES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe. Petição de (ID n. 94690639) o Estado do Pará - Fazenda Pública Estadual, vem requerer a desistência da presente ação de execução fiscal. Diante do teor da petição retro, defiro como requer a Procuradoria Geral do Estado do Pará, ao tempo que homologo o pedido de desistência da presente execução, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, sem prejuízo da devolução dos autos físicos pela exequente. Intime-se a parte executada, via Oficial de Justiça, acaso tenha se manifestado nos autos. Outrossim, sem que tenha havido manifestação nos autos, intime-se por edital com prazo de 10 (dez) dias. Ante a ausência lógica de interesse recursal. Declaro transitada em julgado a presente sentença. Sem custas. Após, arquive-se com as cautelas e praxe. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Primavera/PA e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA
10/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/07/2023, 13:27
Expedição de Outros documentos.
09/07/2023, 13:27
Extinto o processo por desistência
09/07/2023, 13:27
Conclusos para julgamento
06/07/2023, 11:00
Juntada de Petição de petição
13/06/2023, 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
09/06/2023, 11:04
Expedição de Outros documentos.
09/06/2023, 11:04
Conclusos para decisão
09/06/2023, 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
22/05/2023, 00:53
Juntada de Petição de petição
22/05/2023, 00:50
Expedição de Outros documentos.
16/05/2023, 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
16/05/2023, 17:31
Conclusos para decisão
15/05/2023, 11:55
Conclusos para decisão
15/05/2023, 11:55
Expedição de Certidão.
15/05/2023, 11:55
Remetidos os Autos (cumpridos) para
15/05/2023, 11:55
Juntada de Petição de petição
18/04/2023, 16:17
Decorrido prazo de MYRZA TANDAYA NYLANDER PEGADO em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
11/02/2023, 03:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
06/02/2023, 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
06/02/2023, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: [email protected] PJe: 0000186-41.2011.8.14.0044 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Defiro o pedido de ID 84784658. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru
20/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/01/2023, 23:00
Expedição de Outros documentos.
19/01/2023, 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
19/01/2023, 23:00
Conclusos para decisão
19/01/2023, 13:26
Juntada de Petição de petição
16/01/2023, 09:53
Expedição de Certidão.
09/01/2023, 12:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
26/11/2022, 01:51
Decorrido prazo de SELSO LUIZ DOS SANTOS GOMES em 17/10/2022 23:59.
27/10/2022, 13:09
Decorrido prazo de MYRZA TANDAYA NYLANDER PEGADO em 17/10/2022 23:59.
27/10/2022, 13:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/10/2022 23:59.
27/10/2022, 13:09
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2022, 12:18
Expedição de Outros documentos.
27/10/2022, 12:18
Conclusos para despacho
27/10/2022, 10:39
Decorrido prazo de SELSO LUIZ DOS SANTOS GOMES em 13/10/2022 23:59.
27/10/2022, 09:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/10/2022 23:59.
27/10/2022, 09:26
Juntada de Petição de petição
15/10/2022, 08:32
Juntada de Petição de petição
15/10/2022, 08:29
Publicado Decisão em 07/10/2022.
07/10/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
07/10/2022, 00:21
Juntada de Petição de petição
06/10/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nome: MYRZA TANDAYA NYLANDER PEGADO Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ-PGE/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540
Requerido: Nome: SELSO LUIZ DOS SANTOS GOMES Endereço: AV: MAURA CARVALHO Nº 01, Centro, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: [email protected] PJe: 0000186-41.2011.8.14.0044 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. O presente processo foi migrado conforme Nota Técnica n. 001/2022-SDV. Certidão de ID. 78763645, da d. Diretora de Secretaria, informa que os autos foram retirados em carga pela Fazenda Pública Estadual em 13.09.2016, sem devolução até a presente data.
Diante do exposto, DETERMINO: 1. INTIME-SE a Procuradoria Geral do Estado do Pará – PGE, via expediente próprio no sistema PJe e Carta com AR, para que devolva os autos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo (CPC, art. 234, § 2º), que será aplicada, se for o caso, ao agente público responsável pelo ato (CPC, art. 234, § 4º). 2. Caso não seja cumprida a providência acima, OFICIE-SE, comunicando o fato, ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito (CPC, art. 234, § 5º). P.R.I.C. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora da assinatura. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru
06/10/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/10/2022, 08:45
Expedição de Outros documentos.
05/10/2022, 08:45
Determinada a devolução dos autos à origem para
05/10/2022, 08:45
Conclusos para decisão
04/10/2022, 09:59
Conclusos para decisão
04/10/2022, 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
23/08/2022, 21:34
Cancelada a movimentação processual
22/08/2022, 16:54
Conclusos para decisão
22/08/2022, 16:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2022 23:59.
18/08/2022, 13:03
Juntada de Petição de petição inicial
17/08/2022, 12:36
Juntada de Petição de petição
17/08/2022, 10:14
Expedição de Outros documentos.
08/08/2022, 13:12
Expedição de Outros documentos.
08/08/2022, 13:12
Ato ordinatório praticado
05/07/2022, 09:08
Processo migrado do sistema Libra
28/06/2022, 10:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20210007015534
18/01/2021, 13:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
18/01/2021, 13:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
18/01/2021, 13:03
Remessa
18/01/2021, 13:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20200196527005
15/09/2020, 09:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
15/09/2020, 09:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
15/09/2020, 09:49
Remessa
15/09/2020, 09:49
A PROCURADORIA DA FAZENDA - Remessa dos autos contendo I volume, com 46 folhas à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ para ciência.
13/09/2016, 10:26
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
13/09/2016, 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
13/09/2016, 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
13/09/2016, 10:14
Remessa - Remessa
13/09/2016, 10:14
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
28/03/2016, 11:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
23/03/2016, 18:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
23/03/2016, 18:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
23/03/2016, 18:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO - conclusos para consulta BANCEJUD
20/05/2015, 15:28
A SECRETARIA
24/02/2015, 09:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
24/02/2015, 08:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
24/02/2015, 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
24/02/2015, 08:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
23/02/2015, 08:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO
23/02/2015, 08:56
AO GABINETE DO MAGISTRADO
23/02/2015, 08:56
AO GABINETE DO MAGISTRADO
23/02/2015, 08:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
23/02/2015, 08:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
23/02/2015, 08:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
23/02/2015, 08:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
23/02/2015, 08:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
23/02/2015, 08:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
23/02/2015, 08:51
Remessa - Processo com remessa para a Procuradoria da fazenda Estadual, para manifestação
11/09/2012, 09:42
A SECRETARIA
30/08/2012, 10:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
29/08/2012, 12:37
Mero expediente - Mero expediente
29/08/2012, 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
29/08/2012, 12:37
AO GABINETE DO MAGISTRADO - conclusos para despacho
27/08/2012, 11:57
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00001864120118140044.
27/08/2012, 11:55
DECISAO INTERLOCUTORIA
01/12/2011, 06:32
CADASTRO DE DOCUMENTO
01/12/2011, 06:32
A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - remessa a Fazenda Estadual - Regional de Castanhal para cumprimento do despacho de fls. 21
20/10/2011, 12:07
DESPACHO
14/10/2011, 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO
14/10/2011, 08:50
DESPACHO
18/05/2011, 05:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
18/05/2011, 05:38
ALTERAÇÃO DE CLASSE SEM REDISTRIBUIÇÃO - 254562702- Alteração de Classe- Antiga :5272 Carta Precatoria- TpVara 12 CARTA PRECATORIA - Justificativa : cadsatrado como carta precatória