Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0001278-40.2003.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO S/A Nome: FLORIPA AGROINDUSRIAL LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO visando a execução de Cédula de Crédito Bancário, cujo inadimplemento data de agosto/2001. Do compulso dos autos, infere-se que, a carta precatória não foi cumprida em razão de a exequente não ter recolhido as custas processuais, a fim de viabilizar a citação do executado, deixando o processo abandonado, sem qualquer impulso processual, quedando-se inerte em face das intimações do juízo para regularização do feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC. Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC. De imediato, cabível pontuar que com fulcro no art. 10 do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição, de modo que afastado o efeito surpresa. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscita de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o exequente não se desincumbiu no caso presente.
Trata-se de execução que, AJUIZADA HÁ APROXIMADAMENTE 20 (VINTE) ANOS, encontra-se ainda em fase inicial, sem a devida triangulação e instalação do contraditório POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. A diligência citatória restou frustrada ante a inércia do exequente no recolhimento das custas pertinente aos atos judiciais (vide id. Num. 57256091 - Pág. 43), o que atrai a penalidade prevista no §2º do art. 240 do CPC, qual seja A NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - em razão da não viabilização da citação no prazo de 10 dias. Tal conduta, por si só, já demonstra a desídia da requerente em atuar de forma diligente e cautelosa nos presentes autos, olvidando o dever que lhe compete, conforme disciplinado no CPC. Importante asseverar que, muito embora o ônus processual do autor para viabilizar a citação seja de cunho legal (CPC, art. 240, §2º) e, portanto, independa de comando judicial, o Juízo, em 2015, concedeu nova oportunidade para regularização do feito (Num. 57256091 - Pág. 43), mesmo tratando-se de obrigação legal, conforme Lei n° 8.328/2015. A inércia da parte a falta de interessa era tão grande que, novamente, quedou-se inerte, conforme certidão de id. Num. 57256091 - Pág. 47. Ao não cumprir com sua obrigação, a parte interessada IMPOSSIBILITOU o prosseguimento da lide, haja vista que tampouco indicou o endereço atualizado do réu, reiterando seu comportamento desidioso. O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo, ensejando a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, uma vez que, após QUASE 20 ANOS DE TRÂMITE PROCESSUAL, a citação não foi realizada POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DO EXEQUENTE, impedindo a interrupção do prazo prescricional, conforme art. 219, §4º do CPC/73 (art. 240, §2º, CPC/15). Gravosa é a total desídia do autor quanto a adoção das diligências pertinentes ao processo, tendo em vista a paralisação do processo, por tempo muito superior ao razoável, período no qual, o exequente não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. Observe-se que não há nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, havendo se operado nos termos do Código Civil, que prescreve a propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219, do CPC. Assim prevê o art. 219 do antigo CPC, vigente aquando do ajuizamento: Art. 219 A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (grifou-se) [...] § 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. (grifo nosso) Nesta linha de intelecção, pela norma inserta §4º do art. 219 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação (correspondente a norma do art. 240, §2º, do NCPC), a prescrição não será interrompida quando não efetuada a citação por falta imputável ao autor, a quem incumbe viabilizá-la, como é o caso sob exame. Do mesmo modo, da norma inserta nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, extrai-se que a ausência de citação do executado no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se a legislação cambiária às cédulas de crédito bancário, razão pela qual se submeterá ao PRAZO TRIENAL de prescrição previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, a contar do vencimento da dívida, segundo a jurisprudência remansosa do STJ (AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, AgInt no REsp n. 1.675.530/SP e AgInt no AREsp n. 1.534.625/SP). Portanto, considerando-se o vencimento ocorrido em agosto/2001, diante do prazo prescricional de 03 (três) anos e não tendo havido a interrupção do prazo prescricional ante a ausência de citação por culpa do credor, tem-se que se operou a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, III do CPC. CUSTAS PELO EXEQUENTE. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e pela não triangulação da lide. Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJe. Belém/PA,. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP