Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ODOALDO VASCONCELOS PASSOS Nome: ODOALDO VASCONCELOS PASSOS Endereço: desconhecido EXCUTADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0007926-50.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença de id. Num. 57680302 - Pág. 33, que acolheu parcialmente a impugnação oferecida pelo executado e determinou o prosseguimento dof eito. Arguiu o embargante a ocorrência de omissão e contradição, tendo a parte embargada apresentado manifestação, uma vez que devidamente intimada par tanto. É o relatório. PASSO A DECIDIR. De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, de modo que, por certo, a complementação da decisão, e, consequentemente, sua correção. NO CASO EM APREÇO, os presentes embargos visam a reforma do julgado, considerando que a parte embargante não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso. Em relação à omissão quanto à análise da justiça gratuita, atente-se a parte autora/embargante que, o fato de o Juízo realizar o processamento do feito e permitir que haja o escorreito andamento da lide, sem que tenha sido determinado qualquer pagamento de custas, pressupõe o seu deferimento, ainda que tacitamente (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289) de modo que, certamente, esta é a situação do caso em apreço. Quanto à necessidade de rejeição liminar da impugnação, constata-se que a decisão fundamentada proferida por este Juízo, claramente, entendeu pertinente os argumentos trazidos pelo réu, de sorte que, inclusive, acolheu parte dos argumentos trazidos pelo executado, demonstrando não ser hipótese de aplicação do art. 525, §5º do CPC. Quanto aos juros remuneratórios, também se mostra inconformada a parte exequente, pois, conforme pontuado no julgado, julgamento do REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte posicionamento: " 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente "(Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015)." Da mesma forma, já se manifestou o E. TJPA em recente decisão proferida: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. IDEC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL, APENAS PARA AFASTAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. TESES RECURSAIS DE INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOS DO JUÍZO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA NO TÍTULO EXECUTIVO. O título executivo (a sentença proferida na Ação Civil Pública movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil) não previu expressamente a incidência de juros remuneratórios. O paradigma REsp 1.384.142/DF (Tema 887-STJ) afastou essa rubrica, ressalvando ao interessado, se possível, ajuizar ação individual de conhecimento. NECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO AO CONTADOR DO JUÍZO. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. (3895312, 3895312, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-10-19, Publicado em 2020-10-27) Em relação à multa do art. 475-J CPC/73 (art. 523, §1º do CPC) tem razão a parte exequente, de modo que, não tendo constatado expressamente na decisão de id. Num. 57680302, deverá ser incluído no cálculo do valor devido, especialmente que o executado sequer depositou em juízo o valor que entendia pertinente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, razão pela qual, TORNO A PRESENTE DECISÃO, PARTE INTEGRANTE DA DECISÃO JÁ PROFERIDA, ACRESCENTANDO-A, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Lado outro, REMETAM-SE os autos à contadoria do Juízo, a fim de que sejam realizados os cálculos nos parâmetros fixados. Após, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe competir. Por fim, considerando a petição de id. retro, poderão as partes firmarem acordo, ainda que em âmbito extrajudicial, após o que, poderá o mesmo ser homologado por este Juízo. INT. DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito resp. 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho.pdf Petição Inicial 22041215353800000000054850382 DOC 02- IMPUGNACAO E Manifestacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041215353900000000054850387 DOC 02- IMPUGNACAO E Manifestacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041215354100000000054850391 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041215354300000000054850394 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041215354300000000054850396 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041215354400000000054850403 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041215354500000000054850404 DOC 04- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22041215354500000000054850405 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100508503971900000075086995 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100508503971900000075086995 Petição Petição 22121618283551800000079752166 01peticao Petição 22121618283567300000079752170 Habilitação nos Autos Petição 23030717400599400000083524425 0007926-50.2014.8.14.0301 Petição 23030717400613600000083524427 14. KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Procuração 23030717400650900000083525534 Certidão Certidão 23071109593444800000091200043 Petição Petição 23082213304631500000093574995