Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA.
Requerente: Travessa Santa Cruz, nº 77, bairro Campinho, CEP nº 68.700-390, Capanema/PA, telefone: (091) 99603-1999 (Sra. Mª Eliana).
Requerido: ANTONIO DA SILVA REIS. Endereço do
Requerido: Rua do Louro (Sitio Santo Antônio Arauai, conhecido com Capixaba), nº 168, zona rural, CEP nº 68.665-000, Garrafão do Norte/PA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA Processo n. 0801175-92.2020.8.14.0013. VISTOS ETC. ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS, contra ANTONIO DA SILVA REIS. Relatou que viveu maritalmente com o réu durante 33 (trinta e três) anos, cujo inicio se iniciando-se em 1979 e o término se deu novembro de 2019. Afirmou que, na constância da unio, o casal adquiriu um imóvel localizado na Um bem imóvel, localizado na Rua do Louro (Sitio Santo Antônio Arauai, conhecido com Capixaba), nº 168, zona rural, CEP nº 68.65-000, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pediu o reconhecimento da união estável, com a partilha do bem mencionado, todos adquiridos onerosamente durante a união. Juntou documentos. Na audiência de conciliação não foi possível a composição entre as partes. Citado (ID. 34028473), o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID. 47554010, motivo pelo qual, declaro-lhe revel e aplico-lhe os efeitos da revelia. É o relatório. Decido. 2.1. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. 2.2. A Constituição Federal no §3º do seu artigo 226, reconheceu a união estável como entidade familiar, conferindo-lhe a especial proteção do Estado. Nessa esteira, o Código Civil disciplinou a unio estável em seus artigos 1.723 e seguintes, sem estabelecer um conceito, porém explicitando as suas características, in verbis: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a unio estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º. A unio estável no se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; no se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º. As causas suspensivas do art. 1.523 no impedirão a caracterização da unio estável. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. No caso sob exame, de fato, as partes mantiveram união estável no período 1979 e o término se deu novembro de 2019. No mais, as partes eram solteiras e no incorriam em nenhum dos impedimentos constantes do artigo 1.521 do Código Civil, inexistindo óbice para o reconhecimento da unio estável. 2.2. No que tange às relações patrimoniais, na ausência de acordo entre as partes de se aplicar as regras do regime de comunhão parcial de bens, segundo o qual os bens que sobrevieram ao casal se comunicam (artigo 1.725 e 1.658 do Código Civil). No caso sob exame, a autora demonstrou que os bens mencionados na petiço inicial foi adquirido por ela, pelo réu ou por ambos na constância da unio estável, ônus que lhe competia (artigo 333, I, do Código de Processo Civil, então vigente), motivo pelo qual, declaro a partilha de todos os bens, inclusive dívidas na proporção de 50% para cada parte. Quanto ao imóvel localizado na Rua do Louro (Sitio Santo Antônio Arauai, conhecido com Capixaba), nº 168, zona rural, CEP nº 68.65-000, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Deverá ser vendido e o valor dividido na proporção de 50%. 3.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e, por via de consequência, declaro que: a) a autora ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA e o réu ANTONIO DA SILVA REIS viveram em união estável no período de 1979 a novembro de 2019; b) as partes adquiriram 1 bem imóvel durante essa união estável, que será partilhado da seguinte forma: Quanto ao imóvel localizado na Rua do Louro (Sitio Santo Antônio Arauai, conhecido com Capixaba), nº 168, zona rural, CEP nº 68.65-000, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Deverá ser vendido e o valor dividido na proporção de 50%. Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora. Assim sendo, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Após o trânsito em julgado, vista à Defensoria Pública para requerer o cumprimento da sentença (honorários advocatícios). Capanema-PA, 09 de agosto de 2022. ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juíz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capanema