Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0037308-88.2014.8.14.0301 [Cheque] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) YOSSEF KABACZNIK Nome: MAJER AGROFLORESTAL LTDA Endereço: AVENIDA ASSIS DE VASCONCELOS Nº 289, Campina, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo autor em face da sentença de ID n° 93002869, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, alegando a ocorrência de suposta omissão do juízo. É o relatório. PASSO A DECIDIR. CONHEÇO dos presentes embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Sem maiores delongas, NÃO se vislumbra o vício alegado na sentença que, expressamente, condenou o autor em custas e honorários advocatícios uma vez que deu causa a extinção da ação, notadamente pelo fato de ter se manifestado pela última vez nos autos no ano de 2015 (vide ID n° 57699924 - Pág. 5), isto é, CERCA DE 08 (OITO) ANOS, inobstante devidamente intimada e oportunizada a se manifestar nos autos no sentido promover os atos e diligências necessárias ao prosseguimento da lide em despacho de ID n° 57699924 - Pág. 10, datado do ano de 2021. FRISE-SE que, quanto a petição do autor de ID n° 57699924 - Pág. 5, não há o que se falar em "pedido jamais apreciado pelo juízo", dado que ANTERIOR ao chamamento do feito a ordem e a sua intimação para adotar as diligências que lhe competissem, além de manifestar interesse no prosseguimento do feito, especialmente quanto a ocorrência da prescrição (vide despacho de ID n° 57699924 - Pág. 10), oportunidade esta na qual poderia perfeitamente ter reiterado seu pleito ou peticionado por outras diligências que entendesse necessárias ao prosseguimento da lide. Ademais, tampouco há o que se falar na necessidade da intimação pessoal da parte autora. Isto porque, conforme se depreende do dispositivo da sentença embargada, a lide foi extinta com base na ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o que DISPENSA a intimação pessoal da parte, nos parâmetros do art. 485, §1° do CPC, visto que pode ser CONHECIDA DE OFÍCIO pelo juiz, conforme §3° do mesmo artigo. ADVIRTA-SE A PARTE AUTORA que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (485, IV, CPC) fundamentada na sentença NÃO SE CONFUNDE com abandono da causa (485, II e III, CPC), o qual NÃO ocorreu no caso em apreço, visto que a extinção da lide decorreu do não atendimento da parte autora quanto à determinação judicial para tomar providências à persecução de seu interesse processual e não por mera inércia nos autos. No que tange ao pedido de não cominação em honorários sucumbenciais, de igual modo não assiste razão ao embargante, visto que, ao contrário do que alegou nos aclaratórios, houve triangulação processual, bem como a oposição de embargos à execução pelo executado, certificada em ID n° 57699924 - Pág. 7, devendo a parte autora, portanto, ser condenada em custas e honorários advocatícios, ambos decorrentes da extinção da lide por sua desídia. Deste modo, trata-se, na verdade, de mero inconformismo quanto à solução dada ao caso pelo Juízo, o que deverá ser veiculado mediante a proposição do meio recursal pertinente, não podendo servir os aclaratórios de supedâneo para o nítido propósito de reforma do decisum, impondo-se rejeitar os embargos que visam somente os efeitos infringentes (EDcl no AgRg no Ag 1161963/SP, do EDcl no REsp 1116460/SP e do EDcl no AgRg no AREsp 37136/SC). Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada nos termos em que foi proferida, que deve ser INTEGRALMENTE CUMPRIDA. Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Após, estando o feito digitalizado, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. P.R.I.C. Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0037308-88.2014.8.14.0301 [Cheque] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) YOSSEF KABACZNIK Nome: MAJER AGROFLORESTAL LTDA Endereço: AVENIDA ASSIS DE VASCONCELOS Nº 289, Campina, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por YOSSEF KABACZNIK em face de MAJER AGROFLORESTAL LTDA, todos qualificados nos autos. O feito foi regularizado, de sorte que, desde 2015 a parte autora não mais se manifestou no processo, de modo que, em razão de os autos estarem paralisados por longo período, este Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito (Id. Num. 57699924 - Pág. 10), a qual, entretanto, quedou-se inerte, conforme certidão retro de ID-92080144. É o relatório. PASSO A DECIDIR. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. NO CASO EM APREÇO, constata-se que a parte autora não se manifesta nos autos desde 2015, isto é, há aproximadamente 08 (oito) anos, apesar de devidamente intimada para tanto. Isto porque, inobstante tenha sido devidamente intimada para manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, a parte quedou-se inerte, conforme certificado nos autos, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam. A própria paralisação dos autos, que distribuído em 2014 e até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete. Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual. Inadmissível a intenção de atribuir ao Judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso tempo em razão de feitos abandonados, sendo certo que, não se justifica que pretenda transferir INTEGRALMENTE ao Judiciário o ônus pela sua paralisação.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, considerando que verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais, eventualmente pendentes de recolhimento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º1 do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação. PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E. TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis. ATENTE-SE A UPJ que, caso tratar-se de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual. P.R.I.C. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS